O Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó condenou o Município de Caicó ao pagamento de R$ 500,00, a título de indenização por danos materiais, a um cidadão que teve o seu veículo atingido por um caminhão coletor de entulhos, conduzido por um servidor municipal. O caso foi analisado pelo juiz Luiz Cândido de Andrade Villaca.
De acordo com os autos, em setembro de 2024, por volta das 8h40, o veículo do autor foi danificado em decorrência de um acidente de trânsito causado por um caminhão coletor de entulhos conduzido por um servidor do ente municipal, cujo ocorrido foi registrado pelo Comando de Polícia Rodoviária Estadual. Conforme relatado, o motorista trafegava na faixa da direita em uma avenida na região, mantendo velocidade compatível com o limite da via, quando o caminhão, que vinha no sentido de outra rua, fez uma conversão à esquerda de maneira indevida, colidindo com o veículo da vítima.
Além disso, relata que o condutor do caminhão, no momento do acidente, reconheceu sua culpa, entretanto, o ente municipal tem se recusado a reparar os danos causados, obrigando o cidadão a custear os reparos por conta própria. Dessa forma, alega que o veículo do autor sofreu danos na lateral esquerda e no para-choque traseiro, conforme comprovam os orçamentos anexados aos autos, com um valor total de R$ 500,00. Em virtude do ocorrido, requereu que o ente municipal pague indenização por danos materiais. Já o Município de Caicó apresentou contestação, na qual defende a improcedência do pedido, argumentando não possuir responsabilidade sobre o ocorrido e alegando imprecisão no nexo de causalidade apresentado pelo autor da ação.
Análise do caso
Responsável por analisar o caso, o magistrado Cândido
Villaca destacou que a Administração Pública tem o dever de indenizar o dano
causado por seus agentes, independentemente da comprovação de dolo ou culpa. De
acordo com o entendimento estabelecido, para a configuração da responsabilidade
objetiva, exige-se apenas a demonstração da conduta, do dano e do nexo de
causalidade entre eles. “No caso em tela, a conduta lesiva está materializada na
manobra imprudente realizada pelo servidor municipal que conduzia o veículo
oficial. O próprio motorista no Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito
admitiu ter realizado uma manobra de marcha à ré que resultou na invasão da
faixa em que o autor trafegava, causando a colisão. O dano material está
devidamente comprovado pelos orçamentos e recibo juntados aos autos, que
totalizam o prejuízo de R$ 500,00, segundo orçamento de menor valor ora acolhido”,
esclareceu.
Desse modo, o juiz afirmou que o nexo de causalidade é
evidente, pois os danos no veículo do autor decorreram diretamente da colisão
provocada pelo veículo do ente municipal. “O Município réu, por sua vez, não se
desincumbiu do ônus de comprovar a existência de qualquer causa excludente de
sua responsabilidade capaz de afastar o dever de indenizar. Portanto, presentes
os requisitos da responsabilidade civil objetiva, a procedência do pedido é
medida que se impõe”, ressaltou o magistrado.
TJRN
Nenhum comentário:
Postar um comentário