O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) abriu inscrições para a formação de lista tríplice destinada ao preenchimento de uma vaga de membro suplente do Tribunal Regional Eleitoral (TRE-RN), na classe de jurista. O prazo vai de 18 a 22 de maio de 2026. Podem se candidatar advogados com, no mínimo, dez anos de exercício profissional. A vaga será aberta com o encerramento do biênio do juiz eleitoral substituto Lourinaldo Silvestre de Lima Filho, previsto para 16 de outubro deste ano. O edital foi publicado no Diário de Justiça Eletrônico de 14 de maio 2025.
Veja abaixo o Edital nº 5/2026
Edital nº 05 de 14 de maio de 2026.pdf
O requerimento de inscrição deve ser dirigido ao presidente do TJRN e protocolado na Secretaria Geral do Tribunal, no 11º andar do edifício-sede, situado na Avenida Jerônimo Câmara, nº 2.000, bairro Nossa Senhora de Nazaré, em Natal. Para concorrer, o candidato precisa estar em pleno exercício da advocacia e comprovar, no mínimo, dez anos de prática profissional, consecutivos ou não, contados até a data da indicação.
A comprovação se dá pela inscrição na OAB e por documentos que atestem a prática de atos privativos de advogado, conforme a Lei nº 8.906/1994. Advogados cujos nomes já tenham sido aprovados pelo Plenário do TSE em listas tríplices anteriores ficam dispensados de comprovar o exercício profissional, mesmo que não tenham sido escolhidos para compor o TRE.
Documentação
Entre os documentos exigidos
pela Resolução nº 23.517/2017 do TSE estão certidão atualizada da seccional da
OAB, com data de inscrição definitiva e histórico disciplinar; certidões das
Justiças Federal, Estadual e Eleitoral, incluindo quitação eleitoral e ausência
de filiação partidária; documentos comprobatórios do exercício da advocacia; e
currículo. O candidato também deve preencher e assinar formulário de dados
pessoais com a declaração de eventual parentesco com membros do TJRN ou do
TRE/RN.
,As certidões subsidiam a análise do requisito constitucional de idoneidade moral, cuja avaliação cabe ao Plenário do TSE, conforme o artigo 120, inciso III, da Constituição Federal. Caso haja certidão positiva, o interessado deve apresentar certidão circunstanciada do processo e pode juntar esclarecimentos.
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