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sexta-feira, 26 de junho de 2026

TJRN/COTAS: NOMEAÇÃO DE CANDIDATO EM AMPLA CONCORRÊNCIA NÃO CARACTERIZA PRETERIÇÃO

O Tribunal Pleno do TJRN reafirmou, em julgamento realizado no mês de maio, que a convocação de candidato da ampla concorrência antes de candidato cotista não configura, por si só, preterição em concurso público, devendo ser observados os critérios de alternância e proporcionalidade previstos nas regras do certame. O entendimento foi aplicado no julgamento de um Mandado de Segurança , relatado pela desembargadora Berenice Capuxú, no qual uma candidata aprovada para o cargo de professora de Química da rede estadual de ensino, no concurso regido pelo Edital nº 01/2024-SEARH/SEEC, questionava a ordem de nomeação dos aprovados.

Segundo a autora do Mandado de Segurança, ela foi a única aprovada na vaga reservada a pessoas pretas e pardas para o cargo na 2ª Diretoria Regional de Educação (DIREC). Ainda conforme alegou, embora o edital previsse duas vagas imediatas — uma para ampla concorrência e outra destinada às cotas raciais —, o Estado teria violado seu direito líquido e certo ao nomear, em janeiro de 2026, dois candidatos da lista de ampla concorrência.

Conforme a decisão no TJRN, a nomeação de candidato aprovado na lista de ampla concorrência antes daquele integrante de cota racial não caracteriza o que foi alegado pela candidata, já que, em concursos regionalizados, a aplicação desses critérios leva em consideração o número total de vagas disponibilizadas e não aquelas estabelecidas para cada região.

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