O Tribunal Pleno do TJRN
reafirmou, em julgamento realizado no mês de maio, que a convocação de
candidato da ampla concorrência antes de candidato cotista não configura, por
si só, preterição em concurso público, devendo ser observados os critérios de
alternância e proporcionalidade previstos nas regras do certame. O entendimento
foi aplicado no julgamento de um Mandado de Segurança , relatado pela desembargadora Berenice Capuxú, no qual uma
candidata aprovada para o cargo de professora de Química da rede estadual de
ensino, no concurso regido pelo Edital nº 01/2024-SEARH/SEEC, questionava a
ordem de nomeação dos aprovados.
Segundo a autora do Mandado
de Segurança, ela foi a única aprovada na vaga reservada a pessoas pretas e
pardas para o cargo na 2ª Diretoria Regional de Educação (DIREC). Ainda
conforme alegou, embora o edital previsse duas vagas imediatas — uma para ampla
concorrência e outra destinada às cotas raciais —, o Estado teria violado seu
direito líquido e certo ao nomear, em janeiro de 2026, dois candidatos da lista
de ampla concorrência.
Conforme a decisão no TJRN, a
nomeação de candidato aprovado na lista de ampla concorrência antes daquele
integrante de cota racial não caracteriza o que foi alegado pela candidata, já
que, em concursos regionalizados, a aplicação desses critérios leva em
consideração o número total de vagas disponibilizadas e não aquelas
estabelecidas para cada região.
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