O juiz Bruno Montenegro Ribeiro Dantas,
integrante do grupo de apoio à Meta 4 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em
julgamento de Ação Civil Pública em tramitação na 1ª Vara Cível de Macaíba,
condenou o ex-prefeito do Município de Bom Jesus, Moacir Amaro de Lima e mais
quatro auxiliares deste pela prática de atos de improbidade administrativa
tipificados no artigo 11, caput, da Lei nº. 8.429/92. Houve contratação
irregular de empresa para prestação de serviço de transporte escolar.
O ato é
considerado prática de improbidade pública. A ação foi promovida pelo
Ministério Público Estadual. Na ação, Moacir Amaro de Lima, Lindinaldo
Andrade de Lima, Marcone Teodósio de Melo, Fabiano Galvão Xexéu da Silva e
Francisco de Assis Medeiros da Rocha foram condenados às sanções de pagamento
de multa civil variando de três a seis vezes o valor da última remuneração
percebida, durante o tempo em que ocuparam seus respectivos cargos públicos,
acrescidas de juros de mora e de atualização monetária.
Na época dos fatos, Lindinaldo Andrade de Lima
ocupava o cargo de diretor do Centro Municipal de Ensino Rural de Bom Jesus;
Marcone Teodósio de Melo era secretário de Administração e membro da Comissão
Permanente de Licitação; Fabiano Galvão Xexéu da Silva exercia a função
comissionada de coordenador administrativo e membro da Comissão Permanente de
Licitação e; Francisco de Assis Medeiros da Rocha exercia a função comissionada
de presidente da Comissão Permanente de Licitação.Além da sanção de pagamento de multa, todos
foram condenados na proibição de contratar com o Poder Público ou receber
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda
que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo
prazo de três anos.
Acusações do Ministério Público
Segundo o Ministério Público, foi instaurado o
inquérito civil nº 01/2005 com a finalidade de apurar possíveis irregularidades
na contratação de serviços de transporte escolar pela Prefeitura Municipal de
Bom Jesus, no ano de 2005. Informou o MP que o secretário Municipal de
Educação, Edmundo Aires de Melo, solicitou que o Município de Bom Jesus
alugasse 15 veículos para o transporte de estudantes da rede municipal e que o
secretário Municipal de Finanças, Marcone Teodósio de Melo, havia informado a
existência de dotação orçamentária.
A acusação acrescentou que foi instaurado um
procedimento licitatório na modalidade convite, o qual foi realizado de forma
irregular, em razão de o Prefeito, Moacir Amaro de Lima, ter escolhido os
licitantes que iriam prestar os serviços, com base em interesses pessoais, a
saber, laços de amizade ou apoio político. O órgão ministerial informou que os licitantes
começaram a trabalhar antes da realização da reunião para fins de abertura de
envelopes e denunciou que o Prefeito substituía as linhas dos transportes de
forma unilateral. Ainda de acordo com o MP, os licitantes não
apresentaram propostas na reunião designada, e que as propostas apresentadas
foram preenchidas pelos membros da Comissão de Licitação, ou seja, por Fabiano
Galvão Xexéu da Silva, por Francisco de Assis Medeiros da Rocha e por Marcone
Teodósio de Melo, pelos licitantes, com base nas orientações dadas pelos
membros da comissão de licitação ou por Lindinaldo.
Por fim, o MP apontou a violação aos
princípios da legalidade, da moralidade e da isonomia, visto que não foi
observado o procedimento legal, mais especificamente, o sigilo das propostas e
a abertura dos envelopes, destacando que as propostas já teriam sido indicadas de
forma prévia, o que prejudicou a escolha da proposta mais vantajosa para a
Administração Pública.
Julgamento do caso
Quando julgou o caso, o juiz decretou a
revelia dos réus Fabiano Galvão Xexéu da Silva, Marcone Teodósio de Melo e
Moacir Amaro de Lima, já que, embora tenham sido citados, deixaram de oferecer
contestação. Assim, decretou os efeitos da revelia aos réus que não
apresentaram contestação, ainda que tenham se manifestado nos autos em sede de
defesa prévia. O magistrado concluiu, do conjunto probatório,
que Moacir, na qualidade de Prefeito do Município de Bom Jesus, com base em
interesses pessoais, escolheu as pessoas que iriam fazer o transporte escolar
dos alunos da rede municipal, antes mesmo da realização do procedimento
licitatório, e que Lindinaldo, conhecido como “Naldinho”, foi responsável por
convocar uma parte das pessoas escolhidas pelo prefeito, para que comparecessem
à reunião.
Ele explicou que, os termos de declarações, no
âmbito do inquérito civil e os depoimentos colhidos na audiência de instrução,
realizada em juízo, atestam que Francisco de Assis Medeiros da Rocha, conhecido
como “Tico da Rocha”, na condição de Presidente da Comissão Permanente de
Licitação, chegou a preencher as propostas no lugar dos licitantes. Ato contínuo Marcone, Secretário de
Administração e membro da Comissão Permanente de Licitação, também teria
orientado o preenchimento das propostas pelos licitantes, no decorrer da
reunião e o envio de documentação para a colocação de uma pessoa interposta na
licitação, Maria da Conceição. “Observo, senão, que a licitação na modalidade
convite de nº 011/2005 não se desenrolou de forma regular, visto que não foi
observada a legislação pertinente, sobretudo no que tange ao sigilo das
propostas”, anotou.
Ele ressaltou que quase todos os licitantes
vencedores declararam, no decorrer da instrução ou no âmbito do inquérito
civil, que não reconhecem os algarismos preenchidos nas propostas realizadas,
bem como que apenas tinham interesse em realizar o transporte escolar dos alunos
em um trecho específico, ou seja, não almejavam prestar o serviço em trechos
nos quais foram propostas formuladas de forma simulada. “O cenário acima apurado revela a montagem de
uma licitação forjada, inexistente no mundo dos fatos e idealizada para beneficiar
pessoas ligadas ao Prefeito por vínculos de amizade ou por laços
político-partidários”, concluiu.
Processo nº 0002266-46.2006.8.20.0121