O juiz Bruno Montenegro
Ribeiro Dantas, em processo da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, condenou o
ex-vereador de Natal, Edson Siqueira de Lima (conhecido como Sargento
Siqueira), pela prática de improbidade administrativa, consistente na nomeação
de servidores fantasmas, com apropriação dos recursos públicos; além
da nomeação de assistentes parlamentares, com apropriação total ou parcial,
pelo réu, da remuneração de tais servidores. Em razão das duas condenações, o
ex-vereador teve seus direitos políticos suspensos por 20 anos. Na mesma sentença foram
condenados os assessores Aurenísia Celestino Figueiredo Brandão, José Adimilson
de Araújo e Wilma Siqueira de Lima Santos de Araújo.
Por outro lado, o magistrado
julgou improcedente a ação judicial em relação à Ana Paula da Silva Peres e
Katia Maria da Rocha, uma vez que entendeu que elas não concorreram para os
esquemas ilícitos perpetrados pelos demais réus. “O conjunto probatório,
pois, é suficientemente hábil a demonstrar a prática das improbidades
administrativas atribuídas aos réus, ora em apreciação, sendo inconsistente
pois, asseverar que o Ministério Público não se desincumbiu de seu ônus
probatório”, decidiu o juiz Bruno Montenegro, ao analisar as provas colhidas. Os réus deverão
ressarcir, solidariamente, os danos causados à Administração Pública, na
quantia de R$ 79.203,00, com acréscimo de juros e correção monetária.
As acusações
O Ministério Público
Estadual moveu Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa contra
Edson Siqueira de Lima, Ana Paula da Silva Peres, Aurenísia Celestino
Figueiredo Brandão, José Adimilson de Araújo, Katia Maria da Rocha e Wilma
Siqueira de Lima Santos de Araújo, alegando que instaurou o Inquérito Civil nº
120/2007 para apurar a irregularidade no provimento de cargos no gabinete do
vereador Sargento Siqueira.
Segundo o MP, a instrução
do inquérito revelou que o vereador, associado aos demais acusados, “praticou
diversas ilegalidades no âmbito da Câmara Municipal, em flagrante
desvirtuamento e dilapidação do patrimônio público”.
Apropriação da
remuneração de servidores
Uma das testemunhas do
processo declarou que foi nomeado como um dos assessores parlamentares do
Sargento Siqueira, cargo pelo qual receberia a remuneração de mil reais.
Contudo, não chegava a receber sua remuneração, pois o parlamentar “não repassava
as verbas para o pagamento do pessoal, ficando de posse das quantias”.
A testemunha apresentou
seus atos de nomeação e exoneração que comprovam o exercício do cargo de
assessor legislativo e garantiu que jamais recebeu nenhum valor como
contraprestação, “bem como que sequer recebeu o cartão para movimentação de sua
conta-corrente”. Por outro lado, a Câmara Municipal do Natal efetuou os
respectivos depósitos na referida conta corrente, conforme documentos juntados
ao inquérito. Como resultado do ilícito, Sargento Siqueira haveria desviado em
seu favor a quantia de R$ 7.218,71.
Nomeação de assessores
fantasmas
Segundo o MP, Sargento
Siqueira, valendo-se de seu cargo de vereador e com o objetivo de prestar
favores aos seus amigos e correligionários, nomeou assessores fantasmas para o
seu gabinete, os quais, apesar de perceberem a remuneração correspectiva, não
prestaram qualquer serviço à Administração. Duas das testemunhas afirmaram que
receberam certa quantia do parlamentar sem nunca terem exercido quaisquer
cargos junto à Câmara Municipal de Natal.
Apropriação de verbas de
gabinete
O Ministério Público
denunciou ainda que o Sargento Siqueira, em conluio com empresas supostamente
contratadas, apropriou-se indevidamente das verbas de gabinete em benefício
próprio ou de terceiro, violando os princípios regentes da Administração Pública.
Neste caso, as verbas de gabinete foram movimentadas, mediante cheques emitidos
para o pagamento de serviços prestados ao gabinete do ex-vereador; contudo, os
créditos emitidos destinaram-se a outros favorecidos, revelando a inexistência
dos serviços indicados.
Para o magistrado Bruno
Montenegro, o ex-vereador Edson Siqueira de Lima, de fato, conduziu todo o
ilícito com a intenção de consumar as condutas reprováveis constantes da Lei nº
8.429/92, isto porque, também, o réu promoveu a nomeação de servidores
fantasmas, com apropriação dos recursos públicos. O juiz decidiu que ficou
comprovado o fato ilícito, o elemento subjetivo que moveu a conduta do réu e o
nexo que vincula o primeiro destes elementos ao enriquecimento ilícito
evidenciado.
(Ação de Improbidade
Administrativa nº 0802949-75.2013.8.20.0001)