A Primeira Câmara Cível
do Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, negou recurso interposto pela
Associação dos Procuradores do Estado do Rio Grande do Norte – ASPERN em que
visava o pagamento do 13º salário dos procuradores do estado, ativos e
inativos, referente ao ano de 2017. O pedido de tutela de urgência já havia
sido indeferido na primeira instância. A ASPERN interpôs recurso
contra decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal que indeferiu pedido de
tutela de urgência para que o ente público efetuasse o pagamento do 13º salário
dos procuradores do estado, ativos e inativos, referente ao ano de 2017. A Ação
Ordinária foi proposta contra o Estado do Rio Grande do Norte e o Instituto de
Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN.
No recurso contra o
indeferimento, a Associação afirmou que a decisão de primeira instância não
deve subsistir, por não se aplicar à espécie o disposto no art. 100 da
Constituição Federal, pois o provimento almejado diz respeito à obrigação de
fazer quanto ao pagamento do 13º salário dos procuradores do estado que
representa, implicando em obrigação de pagar quantia certa. A entidade sustentou que
deve ser observado o entendimento do Supremo Tribunal Federal, em repercussão
geral, no sentido de que "a execução provisória de obrigação de fazer em
face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos
precatórios", de maneira que ficou decidido que é possível o pagamento de
verba alimentar a servidor público sem precatório e antes do trânsito em
julgado do título executivo.
Defendeu que a verba
pretendida tem caráter alimentar, já que compõe uma parcela remuneratória dos
servidores públicos estaduais. Argumentou que a Súmula 729 do STF autoriza a
concessão de medida liminar contra a Fazenda Pública em se tratando de verba
previdenciária. Por isso, requereu a antecipação da tutela recursal, e, ao
final, o provimento do recurso, visando a reforma da decisão. Já o Estado e o IPERN
defenderam que o pagamento de todos os servidores públicos estaduais, ativos e
inativos, vem sendo feito de acordo com a faixa remuneratória, conforme
deliberação do Governo do Estado tomada em conjunto com os sindicatos e as
associações de servidores tanto da administração direta quanto da administração
indireta, no sentido de solucionar os problemas financeiro-orçamentários que
inviabilizam o pagamento em dia da folha.
Explicaram que, conforme
informação da Secretaria Estadual de Planejamento e de Finanças, já teria sido
paga a gratificação natalina referente ao ano de 2017 a todos os servidores que
recebem remuneração líquida até R$ 5 mil, não tendo havido recursos financeiros
suficientes até o momento para pagamento dos servidores que recebem remuneração
líquida acima desse valor, como é o caso dos procuradores do estado. Argumentaram que o Estado
vem tentando reduzir as despesas, para poder realizar os pagamentos de verbas
remuneratórias dos seus servidores. Ao final, pediram pelo desprovimento do
recurso, a fim de que seja mantida a decisão recorrida.
Manutenção da decisão
Ao analisar os autos, o
relator, desembargador Dilermando Mota entendeu que a decisão de primeira
instância deve ser mantida em todos os seus termos. Ele não observou a presença
dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, constantes do art. 300
do Código de Processo Civil. Isso porque, segundo entendeu, a pretensão da
ASPERN encontra óbice no art. 100 da Constituição Federal, que determina que o
pagamento, pela via judicial, só será feito, conforme o valor, em RPV ou
precatório. “É de se destacar, assim,
que não se está a menosprezar a natureza da verba alimentar discutida, mas de
evitar o grave prejuízo que o cumprimento da decisão, sobretudo diante do
efeito multiplicador da demanda, causará à ordem pública e econômica do Estado,
situação que exige prudência do Poder Judiciário e importa no indeferimento do
pedido liminar ora pretendido, na esteira dos precedentes do Supremo Tribunal
Federal”, decidiu.
Processo nº 0807919-48.2018.8.20.0000