]

A governadora
Fátima Bezerra sancionou a lei nº 10.611, de 18 de outubro de 2019, que dispõe
sobre o direito à presença de doulas em maternidades, casas de parto e
estabelecimentos hospitalares congêneres da rede pública e privada do Estado do
Rio Grande do Norte, durante o período de trabalho de parto, parto e pós-parto
imediato da mulher. A sanção foi publicada no Diário Oficial do Estado (DOE)
deste sábado, 19. Pelo texto,
fica assegurada a presença de doula sempre que a gestante ou parturiente
solicitar e não poderá ser confundida como acompanhante. Será vedado às doulas
realizarem procedimentos privativos de profissionais de saúde, mesmo que
possuam formação na área. “Os serviços
privados de assistência prestados pelas doulas durante todo o período de
trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, não acarretarão vínculo
empregatício ou quaisquer custos adicionais às maternidades, casas de parto e
outros estabelecimentos hospitalares congêneres, da rede pública ou privada.
Contudo, sendo necessária a paramentação, esta ficará sob-responsabilidade da
instituição”, diz trecho da lei.
As doulas são
profissionais de livre escolha pelas gestantes e parturientes que visam prestar
suporte contínuo à gestante no ciclo gravídico puerperal, favorecendo a
evolução do parto e bem-estar da gestante, com certificação ocupacional em
curso para essa finalidade. Elas, para o
regular exercício da profissão, estão autorizadas a entrar nas maternidades,
casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres, da rede pública e
privada do Estado do Rio Grande do Norte, com seus respectivos instrumentos de
trabalho, condizentes com as normas de segurança e ambiente hospitalar.
Doula
A palavra
doula vem do grego e significa “mulher que serve”, sendo hoje utilizada para
referir-se à mulher sem experiência técnica na área da saúde, que orienta e
assiste a nova mãe no parto e nos cuidados com bebê. Seu papel é oferecer
conforto, encorajamento, tranqüilidade, suporte emocional, físico e informativo
durante o período de intensas transformações que está vivenciando. A Doula antes
do parto ajuda a mulher e o seu companheiro a refletirem e escolherem suas
opções para o parto, explicando os diferentes tipos, as vantagens e
desvantagens de cada um, as intervenções que podem ser realizadas e prepara a
mulher para quando chegar a hora do parto.
Durante o
trabalho de parto, a Doula serve como uma ponte entre os complicados termos
médicos e a parturiente, oferece massagens, ajuda a parturiente a encontrar
posições mais confortáveis para o trabalho de parto, mostra formas eficientes
de respiração e propõe medidas naturais que podem aliviar as dores, como
banhos, massagens e relaxamento. A Doula não
substitui o acompanhante. Ela também dá suporte e orienta o acompanhante a
oferecer apoio e conforto à mulher, mostrando como ser útil e não ficar perdido
na assistência a mulher, o que normalmente ocorre.
Confira
íntegra:
LEI Nº
10.611, DE 18 DE OUTUBRO DE 2019.
Dispõe sobre
o direito à presença de doulas em maternidades, casas de parto e
estabelecimentos hospitalares congêneres da rede pública e privada do Estado do
Rio Grande do Norte, durante o período de trabalho de parto, parto e pós-parto
imediato da mulher, e dá outras providências.
A GOVERNADORA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
assegurada a presença de doula, sempre que solicitada pela mulher gestante ou
parturiente, durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto
imediato, nas maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares
congêneres da rede pública e privada do Estado do Rio Grande do Norte.
Parágrafo
único. A presença de doula não se confunde com a presença do acompanhante
instituído pela Lei Federal nº 11.108, de 7 de abril de 2005.
Art. 2º Para
os efeitos desta Lei e em conformidade com a qualificação da Classificação
Brasileira de Ocupações (CBO), código 3221-35, doulas são profissionais de
livre escolha pelas gestantes e parturientes que visam prestar suporte contínuo
à gestante no ciclo gravídico puerperal, favorecendo a evolução do parto e
bem-estar da gestante, com certificação ocupacional em curso para essa
finalidade.
§ 1º
Entende-se por ciclo gravídico puerperal o período que engloba o pré-natal, o
parto e o pós-parto.
§ 2º É vedado
às doulas realizarem procedimentos privativos de profissionais de saúde, mesmo
que possuam formação na área.
§ 3º Os
serviços privados de assistência prestados pelas doulas durante todo o período
de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, não acarretarão vínculo
empregatício ou quaisquer custos adicionais às maternidades, casas de parto e
outros estabelecimentos hospitalares congêneres, da rede pública ou privada.
Contudo, sendo necessária a paramentação, esta ficará sob-responsabilidade da
instituição.
Art. 3º Os
estabelecimentos de que trata o art. 1º exigirão a apresentação dos seguintes
documentos:
I - carta de
apresentação contendo nome completo, endereço, número do CPF, RG, resumo dos
cursos e capacitação de doula, contato telefônico e correio eletrônico;
II - cópia de
documento oficial com foto;
III -
enunciar procedimentos e técnicas que serão utilizadas no momento do trabalho
de parto, parto e pós-parto imediato, bem como descrever o planejamento das
ações que serão desenvolvidas durante o período de assistência; e
IV - termo de
autorização assinado pela gestante para a atuação da doula no momento do
trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.
Art. 4º As
doulas, para o regular exercício da profissão, estão autorizadas a entrar nas
maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres, da
rede pública e privada do Estado do Rio Grande do Norte, com seus respectivos
instrumentos de trabalho, condizentes com as normas de segurança e ambiente
hospitalar.
Parágrafo
único. Entendem-se como instrumentos de trabalho das doulas:
I - bola de
exercício físico construído com material elástico macio e outras bolas de
borracha;
II - bolsa de
água quente;
III - óleos
para massagens;
IV - banqueta
auxiliar para parto;
V -
equipamentos sonoros; e
VI - demais
materiais utilizados no acompanhamento do período de trabalho de parto, parto e
pós-parto imediato.
Art. 5º O
descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento privado às
seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente:
I -
advertência, quando da primeira autuação de infração; ou
II - multa, a
ser fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
considerados o porte da unidade de saúde e as circunstâncias da infração.
§ 1º Em caso
de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro.
§ 2º Os
valores limites de fixação da penalidade de multa prevista neste artigo serão
atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo –
IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo.
Art. 6º O
descumprimento do disposto nesta Lei por parte do administrador público do
estabelecimento de saúde acarretará na abertura de procedimento administrativo
para apuração de responsabilidades.
Art. 7º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de
Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 18 de outubro de 2019, 198º da
Independência e 131º da República.