
Ao julgar procedente Ação
Direta de Inconstitucionalidade, na sessão plenária desta quarta-feira (9), o
Tribunal de Justiça do RN declarou inconstitucional a instituição, em favor do
Corpo de Bombeiros Militar, de taxa anual de prevenção e combate a incêndios,
busca e salvamento em imóveis localizados na região metropolitana de Natal e no
interior do estado, assim como da taxa anual de proteção contra incêndio,
salvamento e resgate em via pública para veículos automotores. Os valores
seriam revertidos para o Fundo Especial de Reaparelhamento do Corpo de
Bombeiros Militar do RN (Funrebom).
Segundo a posição do relator
da ADI, desembargador Vivaldo Pinheiro, por se tratarem de atividades específicas
do Corpo de Bombeiros Militar, a prevenção e combate a incêndio e a realização
de busca e salvamentos não podem ser custeados pela cobrança de taxas, devendo
ser custeadas pela receita obtida pela cobrança de impostos, conforme vem
decidindo o Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a matéria. Assim, o Pleno do TJRN
declarou inconstitucionais, com efeitos retroativos, os itens 1, 2 e 6 do Anexo
Único da Lei Complementar Estadual nº 247/2002, com a redação dada pela LCE nº
612/2017, os quais instituíram a cobrança das taxas.
Para o Ministério Público
Estadual, autor da Ação Direta de Inconstitucionalidade, os serviços inseridos
nos itens 1, 2 e 6 deveriam ser custeados através de impostos, por serem
colocados à disposição, indistintamente, de toda a coletividade e, não, por
meio de taxas, que se predestinariam ao custeio do exercício do poder de
polícia e da prestação de serviços caracterizados pela especificidade e pela
divisibilidade. Ao analisar a questão, o
relator observou que, do ponto de vista formal, não se verificou nenhuma
imperfeição que macule o processo de constituição da Lei Complementar em
análise, denotando evidentemente a regularidade de seu processo, desde a
iniciativa, passando pela tramitação e sanção.
Atividade geral e indivisível
Por outro lado, do ponto de
vista material, o desembargador Vivaldo Pinheiro destaca a complexidade da
questão em discussão e recorreu aos julgados do STF sobre a matéria, observando
que a jurisprudência da Corte vinha oscilando. Porém, frisou que em novembro de
2019, no julgamento da ADI 2.908/SE, de relatoria da ministra Carmén Lúcia, foi
firmado o entendimento de que o serviço de segurança contra incêndio não pode
ser custeado por taxa, por ser atividade essencial geral e indivisível, de
utilidade genérica, devendo ser custeada por imposto.
Neste julgamento, o Supremo
Tribunal Federal entendeu que o serviço de prevenção, combate e extinção de
incêndios e de outros sinistros, enquanto prestado pelos corpos de bombeiros
militares, órgão de segurança pública a quem incumbe a execução de atividade de
defesa civil, é universal e indivisível. O relator Vivaldo Pinheiro
aponta que as duas Turmas do Supremo têm observado essa orientação
jurisprudencial, pela qual se impede os Estados de instituírem taxa de combate
a incêndio. “Portanto, partindo-se de
premissa de que a validade de taxa deve ser examinada a partir de seus
elementos conformadores, quais sejam, hipótese de incidência, base de cálculo,
contribuinte, e não, exclusivamente, a partir da natureza da pessoa jurídica ou
do órgão administrativo que desempenha as atividades estatais que a taxa
pretende custear, vê que, in casu, a taxa cuja validade constitucional se
discute tem como hipótese de incidência, justamente, a prevenção e combate a
incêndio, busca e salvamento”, anota o relator. De acordo com o voto do
desembargador Vivaldo Pinheiro, as atividades indicadas como hipóteses de
incidência das referidas taxas são, na verdade, a síntese da atuação do Corpo
de Bombeiros militar, “representando a própria razão de existir desse órgão”, o
que foi acompanhado pelos demais desembargadores do TJRN.
Fonte: Portal Grande Ponto