O desembargador Claudio Santos, do Tribunal de Justiça do RN, atendeu pedido do Estado do Rio Grande do Norte e deferiu a concessão do efeito suspensivo a um recurso de Apelação Cível apresentado pelo ente contra sentença da 6ª Vara da Fazenda Pública de Natal, a qual havia determinado a aplicação, no prazo de 90 dias, de prova de redação no concurso público para formação de praças da Polícia Militar potiguar, etapa que não havia sido prevista no Edital nº 01/2023 – PMRN. Ao conceder o efeito suspensivo, o desembargador aponta que “o concurso deve ter sua continuidade nos exatos termos previstos no edital, com a regular realização do respectivo curso de formação e efetivação dos aprovados, evitando-se maior prejuízo aos candidatos e preservando o interesse público quanto à urgente e necessária contratação de novos policiais militares pelo Estado do Rio Grande do Norte, imprescindível à melhoria da estrutura da segurança pública”.
O magistrado indicou que o Estado do Rio Grande do Norte justificou o pedido de suspensividade diante do significativo avanço do certame, já que só resta o curso de formação, “tornando a manutenção dos efeitos da sentença verdadeiro desastre para a administração pública, para a segurança pública e para os candidatos aprovados”. Em seu julgamento, Claudio Santos entendeu que “há evidente perigo de dano no caso sob análise, na medida em que a manutenção dos efeitos da sentença inviabiliza a continuidade do certame, o qual, diga-se, está em fase de conclusão, prejudicando o próprio interesse público quanto à contratação de novos policiais militares”.
O desembargador reforçou seu
entendimento, já expresso em sede de um Agravo de Instrumento, quando determinou
a continuidade do concurso, após decisão de 1º Grau que o havia suspendido. “Da
forma que ali me expressei, mantenho-me firme, já que além da inexistência de
flagrante ilegalidade no edital do certame, há a aparente preclusão quanto à
oportunidade impugnativa na via administrativa, sem falar da necessidade de
atenção do princípio da vinculação ao edital. Nesta perspectiva, importante
ressaltar a boa fé de milhares de candidatos que participaram do certame e
foram aprovados em todas as fases constantes do edital, o qual, diga-se, não
foi impugnado a tempo, sequer pelo Ministério Público”, destacou.
Saiba mais
A sentença de primeira
instância, nos autos do processo nº 0803326-08.2023.8.20.5300, julgou
parcialmente procedente Ação Civil Pública ajuizada pelo MPRN para determinar a
retificação do edital do concurso e aplicação da prova de redação, sob o
argumento de que tal prova é prevista na legislação que regulamenta os
concursos para provimento de cargos públicos integrantes dos quadros da Polícia
Militar do Estado do Rio Grande do Norte.
A sentença da 6ª Vara da
Fazenda Pública de Natal, ora suspensa, também concedeu liminar para determinar
que o Estado não efetive a matrícula de candidatos no Curso de Formação de
Praças da PMRN antes da publicação de resultado final definitivo que contemple
pontuação obtida em prova de redação a ser aplicada aos candidatos aprovados,
definitivamente, na última etapa prevista para o concurso, sob pena de multa
diária no valor de R$ 10 mil, inicialmente limitada a R$ 300 mil.
(Apelação Cível nº 0809790-40.2023.8.20.0000)