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segunda-feira, 30 de abril de 2012

NOTA DE ESCLARECIMENTO - PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE BARAÚNA

O Ministério Público Estadual vem esclarecer, em razão do que foi divulgado em algumas matérias jornalísticas, veiculadas nos últimos dias por meio da imprensa escrita e eletrônica, acerca da ação civil pública ajuizada por este Órgão, protocolada sob o número de registro cronológico 0000258-63.2012.8.2.0161, Vara Única da Comarca de Baraúna/RN:

1) A ação civil pública em epígrafe, ajuizada pelo Ministério Público aos 18 dias do mês de abril de 2012, em  complementação à Ação Popular nº  0000452-34.2010.8.20.0161 (161.10.000452-0), que trata de irregularidades na contratação e execução de contrato para o serviço de limpeza pública urbana, em desfavor do Prefeito Constitucional do Município de Baraúna e outros demandados, tem como pedido final a condenação dos requeridos pela prática de atos de improbidade administrativas, a teor do que dispõe a Lei nº 8.429/92;
2) Ao contrário do que foi divulgado pelos meios de comunicação eletrônicos (Blogs), não houve, com a propositura da ação, cassação imediata do Prefeito ou suspensão cautelar de seus direitos políticos. Diga-se, inclusive, que não há, na demanda sobredita, pedido de concessão de liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, no sentido de que seja, durante o processo, afastado do cargo o Sr. Aldivom Simão do Nascimento, em que pese ter o Ministério Público requerido tal providência no caso de ser a pretensão julgada procedente, ao final de toda uma instrução que eventualmente ocorrerá, onde os réus exercerão seus direitos ao contraditório e à ampla defesa;
3) Também não corresponde à realidade a notícia veiculada pelo “Jornal de Fato” na edição impressa do dia 27 de abril de 2012, de que o Juiz de Direito em Substituição Legal da Comarca de Baraúna/RN, Dr. Claudio Mendes Júnior, teria indeferido o pedido de liminar formulado pelo Ministério Público, visando  à indisponibilização dos bens dos demandados, por supostamente não haver sido indicado o valor do prejuízo causado aos cofres públicos pelos atos de improbidade praticados ou da multa civil a ser aplicada. Nesta senda, a Lei nº 8.429/92 determina a aplicação, para os agentes detentores de cargos público que pratiquem atos atentatórios aos princípios administrativos, de multa civil no valor de até 100 (cem) vezes os rendimentos percebidos. Foi este patamar que balizou o pedido ministerial. Os demais valores, quais sejam, o prejuízo ao Erário e a multa civil pelos atos lesivos ao patrimônio público, foram perfeitamente identificados, totalizando o valor de R$ 1.946.883,60 (um milhão novecentos e quarenta e seis mil oitocentos e oitenta e três reais e sessenta centavos);
4) Na verdade, conforme se depreende da decisão judicial proferida em 25 de abril de 2012 pelo M.M. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Baraúna/RN, a petição inicial, por apresentar todos os requisitos legais, foi devidamente recebida, julgando prudente o Exmo. Magistrado obter, antes da apreciação do pedido de indisponibilização dos bens, o valor dos rendimentos percebidos pelos demandados que são ou foram detentores de cargos públicos, diligência esta que, diga-se, foi pedida pelo próprio Ministério Público. Desta feita, ao contrário do apregoado por alguns meios de comunicação, ainda serão analisados tanto o mérito da ação (ao final do processo) como também o pedido de indisponibilização dos bens dos réus (após a realização das diligências referidas). Diante do exposto, o Ministério Público, por meio da Promotoria de Justiça de Baraúna, ratifica seu compromisso com suas atribuições institucionais, notadamente o combate à corrupção e à improbidade administrativa, repudiando a atuação daqueles que, valendo-se do precioso direito à liberdade de imprensa e à livre manifestação de ideias, tentam deturpar os fatos para fins políticos.

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