Em ação de revisão de alimentos, o juiz não pode fixar um prazo inferior
a 15 dias, a contar da data de audiência, para contestar a ação. A decisão é do
desembargador Rômolo Russo, da 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de
Justiça de São Paulo, ao anular decisão que havia decretado a revelia do
demandado. Ao decretar a revelia, o juiz de primeira instância alegou que
a ação de revisão de alimentos segue o disposto na Lei 5.478/68, que diz
que, na designação de audiência, o juiz fixará prazo razoável para a
contestação. No caso, o juiz definiu que a contestação deveria ser apresentada
pelo advogado no dia da audiência caso não houvesse acordo.
Porém, no mandado de citação, constou a advertência dizendo que, se não
houvesse acordo, o réu poderia contestar no prazo de 15 dias úteis a contar da
data da audiência, conforme previsto no Código de Processo Civil. Diante
do conflito de informações, a defesa do réu apresentou embargos de declaração,
mas o juiz de primeira instância negou provimento. Com isso, a defesa recorreu
ao Tribunal de Justiça de São Paulo. O réu foi representado pelo advogado Ricardo
Amin Abrahão Nacle, do Nacle Advogados.
Ao julgar o pedido de liminar no agravo, o desembargador Rômolo
Russo deu razão ao réu, devolvendo o prazo de 15 dias para apresentar a
contestação. "A aplicação de prazo mais exíguo do que aquele constante do
mandado citatório e do artigo 355 do CPC por ele referido, é ato contrário à
segurança jurídica e às garantias de ampla defesa e contraditório, bem como, é
causador de dano processual", afirmou.
Clique aqui para ler a liminar.
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