As leis municipais
1.047/2016 e 1.048/2016, publicadas pela Câmara Municipal de Jardim do Seridó,
que tratam da redução da alíquota da Contribuição de Iluminação Pública, não
foram consideradas inconstitucionais após decisão no TJRN, no julgamento da
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2017.000599-2, proposta pela
prefeitura. O julgamento considerou, dentre outros pontos, a necessidade de
observar o artigo 14 da Lei Complementar Federal 101/00 (Lei de
Responsabilidade Fiscal), que estabelece critérios para operações de renúncia
de receitas aplicáveis aos entes políticos de todos os níveis federativos.
A decisão monocrática,
sob entendimento do desembargador Saraiva Sobrinho, destacou que, apesar de
fundamentada na pretensa incompatibilidade entre lei estadual e norma
integrante do texto constitucional, ela não expõe qualquer questão
constitucional passível de ser examinada no aspecto de “fiscalização abstrata”.
A prefeitura alegou,
dentre outros argumentos, o vício de inconstitucionalidade, sob a alegação de
que as leis e os projetos de lei não terem sido acompanhados de estudo do
impacto da renúncia de receitas sobre as finanças municipais, como exigem a
Constituição Estadual e a LRF. “Não houve nenhum estudo
(apresentado) de estimativa do impacto orçamentário-financeiro para os anos de
2017 a 2019, nem muito menos foram observadas as condições elencadas nos
incisos da LRF”, enfatiza o desembargador.
Segundo a própria LRF, a
concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual
decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa de impacto
orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos
dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias. Contudo, por sua vez, a
Câmara alegou o cumprimento de todas as disposições da LRF, inclusive com a
demonstração da renúncia na estimativa de receita da lei orçamentária e a não
afetação das metas de resultados fiscais previstas na LDO.
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