A juíza Ana
Cláudia Secundo da Luz e Lemos, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal,
declarou a Inconstitucionalidade da Resolução nº 007/93 da Assembleia
Legislativa do Rio Grande o Norte, mais especificamente dos arts. 1º e 3º, e
demais atos das mesas da Assembleia Legislativa e por consequência declarou
nulos os atos de enquadramento de dois servidores nos cargos de Técnico de
Serviço de Apoio Parlamentar e Assessor Técnico Legislativo, respectivamente.
A
magistrada também declarou nulos os atos de enquadramento dos dois réus nos
cargos efetivos sem concurso público. Da mesma forma, declarou como nulos
também todos os atos administrativos posteriores relacionados a carreia e
aposentadoria nos referidos cargos. Determinou, por fim, a exclusão deles do
quadro permanente de pessoal da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande
do Norte.
Denuncia do
MP
O Ministério
Público do Rio Grande do Norte promoveu Ação Civil Pública contra os dois
servidores e o Estado do Rio Grande do Norte, alegando que promoveu Inquérito
Civil para apurar a regularidade da acessibilidade aos cargos de provimento
efetivo, integrantes do quadro de pessoal da Assembleia Legislativa. Após
análise de documentação enviada pela Assembleia, foi constatado que no período
de 1990 a 2002, houve o enquadramento de servidores oriundos de outros órgãos
nos quadros de pessoal da Assembleia sem a realização de concurso público, bem
como a absorção de servidores em cargo de provimento efetivo sem este
procedimento.
O MP pediu o afastamento funcional dos dois servidores, suspensão
do pagamento pelo exercício do cargo de provimento efeito da ALRN. No mérito, requereu
a declaração da nulidade dos atos de absorção e enquadramento dos acusados, na
forma do artigo 37, §2º, da Constituição Federal, nos respectivos cargos de
provimento efetivo do quadro de pessoal da Assembleia Legislativa do RN, bem
como de todos os atos administrativos posteriores relacionados às carreiras
desses servidores, inclusive eventuais aposentadorias.
Inconstitucionalidade
das efetivações
Quando
analisou a demanda, a juíza explicou que a Constituição Federal veda de forma
expressa e evidente qualquer ato de ingresso, como o enquadramento, a
redistribuição, a relotação ou a cessão que, sem a prévia submissão à concurso
público de provas ou de provas e títulos, possibilite ao servidor investir-se
em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido ou, ainda,
efetive servidores que sequer prestaram concurso público para ingresso no
serviço público, como os admitidos anteriormente à Constituição Federal de
1988.
“Assim,
cristalina a impossibilidade de enquadramento em cargo público sem concurso
público. No caso dos autos, os demandados ocupavam cargos exclusivamente de
natureza comissionada e foram enquadrados em cargos de provimento efetivo no
quadro permanente de pessoal da Assembleia Legislativa”, decidiu. E
finalizou: “Desse modo, não há outra alternativa, senão declarar a
inconstitucionalidade dos artigos 1º e 3º da Resolução 007/93 da Assembleia
Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, incidenter tantum e ex tunc”.
Processo nº 0009455-42.2009.8.20.0001
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