Os
desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio
Grande do Norte mantiveram sentença dada pela Vara Única da Comarca de Cruzeta,
para que o Estado disponibilize viatura para a Polícia Civil do município, além
de garantir a manutenção do veículo, devidamente regularizado e inspecionado
pelo Detran. A decisão se refere a uma Apelação Cível movida pelo ente público,
o qual pretendia a reforma do julgamento inicial. No entanto, a determinação
foi mantida por meio da relatoria do desembargador Amaury Moura Sobrinho.
“Necessário
evidenciar, desde logo, que a situação de precariedade da segurança pública no
Estado do Rio Grande do Norte, incluída aqui a inexistência de viaturas
policiais nas delegacias do interior e todas as mazelas noticiadas na petição
inicial, além de ter sido admitida pelo Ente Público na apelação, é fato
público, notório e, para fins deste processo, incontroverso”, enfatiza o
relator, ao destacar que o recurso se limita a analisar se a sentença, ao
determinar que o ente federativo implemente políticas públicas definidas pela
Constituição da República, violou o princípio da separação dos poderes e a
reserva do possível.
A decisão
destacou que a determinação dada pelo juízo de 1ª instância está de acordo com
o recente entendimento fixado no Recurso Extraordinário nº 592.581/RS e adotado
pelo TJRN, o qual define a possibilidade do Judiciário impor à Administração
Pública a obrigação de fazer, consistente na promoção de medidas para dar
efetividade ao princípio da dignidade da pessoa humana e assegurar aos detentos
o respeito à sua integridade física e moral. “Nos termos
do que preceitua o artigo 5º, da Constituição Federal, não sendo oposta à
decisão o argumento da reserva do possível nem o princípio da separação dos
poderes”, ressalta o desembargador Amaury Moura.
O
julgamento também destaca que, ao ser constatada a necessidade de implementação
de medidas de segurança pelo ente público estadual, não pode o Estado alegar a
falta de condições financeiras, já que, não restaria dúvida de que cabe ao ente
público propiciar o procedimento recomendado. “Até porque, a economia
proporcionada aos cofres públicos diante do risco à saúde e à vida de seres
humanos seria um valor secundário a ser considerado”, aponta o voto. A decisão
também enfatizou que o Estado não pode se abster de implantar as medidas de
segurança, tais como a do caso dos autos, como a aquisição de viatura policial
para as Delegacias dos Municípios, essencial à segurança da coletividade, sob o
fundamento de que se estaria violando o Princípio da Legalidade Orçamentária e
da Reserva do Possível.
(Apelação
Cível n° 2017.018638-8)
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