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terça-feira, 26 de junho de 2018

ESTADO DEVE PROVIDENCIAR VIATURA POLICIAL PARA O MUNICÍPIO DE CRUZETA/RN

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Os desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte mantiveram sentença dada pela Vara Única da Comarca de Cruzeta, para que o Estado disponibilize viatura para a Polícia Civil do município, além de garantir a manutenção do veículo, devidamente regularizado e inspecionado pelo Detran. A decisão se refere a uma Apelação Cível movida pelo ente público, o qual pretendia a reforma do julgamento inicial. No entanto, a determinação foi mantida por meio da relatoria do desembargador Amaury Moura Sobrinho. 

“Necessário evidenciar, desde logo, que a situação de precariedade da segurança pública no Estado do Rio Grande do Norte, incluída aqui a inexistência de viaturas policiais nas delegacias do interior e todas as mazelas noticiadas na petição inicial, além de ter sido admitida pelo Ente Público na apelação, é fato público, notório e, para fins deste processo, incontroverso”, enfatiza o relator, ao destacar que o recurso se limita a analisar se a sentença, ao determinar que o ente federativo implemente políticas públicas definidas pela Constituição da República, violou o princípio da separação dos poderes e a reserva do possível. 

A decisão destacou que a determinação dada pelo juízo de 1ª instância está de acordo com o recente entendimento fixado no Recurso Extraordinário nº 592.581/RS e adotado pelo TJRN, o qual define a possibilidade do Judiciário impor à Administração Pública a obrigação de fazer, consistente na promoção de medidas para dar efetividade ao princípio da dignidade da pessoa humana e assegurar aos detentos o respeito à sua integridade física e moral. “Nos termos do que preceitua o artigo 5º, da Constituição Federal, não sendo oposta à decisão o argumento da reserva do possível nem o princípio da separação dos poderes”, ressalta o desembargador Amaury Moura.

O julgamento também destaca que, ao ser constatada a necessidade de implementação de medidas de segurança pelo ente público estadual, não pode o Estado alegar a falta de condições financeiras, já que, não restaria dúvida de que cabe ao ente público propiciar o procedimento recomendado. “Até porque, a economia proporcionada aos cofres públicos diante do risco à saúde e à vida de seres humanos seria um valor secundário a ser considerado”, aponta o voto. A decisão também enfatizou que o Estado não pode se abster de implantar as medidas de segurança, tais como a do caso dos autos, como a aquisição de viatura policial para as Delegacias dos Municípios, essencial à segurança da coletividade, sob o fundamento de que se estaria violando o Princípio da Legalidade Orçamentária e da Reserva do Possível.

(Apelação Cível n° 2017.018638-8)

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