A juíza convocada Daniela Lustoza Marques de Souza Chaves foi a relatora do processo
O Tribunal Regional do Trabalho da 21ª
Região (TRT-RN) não reconheceu o direito de um ex-professor da Sociedade
Potiguar de Educação e Cultura S.A (UnP) a indenização por danos morais, por
lecionar em salas de aulas superlotadas. A decisão unânime da Primeira Turma TRT-RN
confirmou julgamento anterior da 2ª Vara do Trabalho de Mossoró (RN). O professor prestou serviço à UNP entre
agosto de 2015 e julho de 2017 e alegou ter sofrido desgastes físico e
psicológico por lecionar em salas com mais de 50 alunos, chegando a 80, sendo
90 em uma só turma (Introdução ao Estudo do Direito).
Para ele, as salas superlotadas e a falta de
equipamentos adequados, como microfone, seria prática comum na universidade,
"baseado em uma política de lucro máximo". O professor juntou ao processo um email em
que a UnP se mostra satisfeita com o trabalho dele e trata da continuidade
das suas atividades, mas foi demitido logo em seguida, após voltar de um
evento nacional, em Brasília, onde representou a instituição. Na decisão, a juíza convocada Daniela
Lustoza Marques de Souza Chaves, relatora no processo no TRT-RN, ressaltou
que, para configurar o dano moral, dever ser "comprovada a exposição do
ofendido a vexame ou constrangimentos juridicamente relevante", o que
não seria o caso. Daniela destacou, ainda, que o próprio
professor reconheceu, em seu depoimento, que inexiste limite legal para o
número de alunos em sala e que esse número variava, chegando a lecionar para
menos de 50 estudantes.
Para a juíza convocada, nos depoimentos,
incluindo os das testemunhas, não se constatou "a prática de nenhum ato
concreto que tenha implicado dano aos direitos de personalidade do
empregado". Ela destacou ainda, que, sem a existência de
normas legais que trate do número de alunos por sala de aula, não seria
possível determinar "a quantidade de trabalho a que submetido o autor do
processo refuja das obrigações cotidianas de um professor". Quanto à demissão do ex-empregado, a juíza
entendeu que, pelos depoimentos das testemunhas, não se poderia concluir que
o término do contrato de trabalho, por si só, "implicou em mácula a
honra e a dignidade do trabalhador". Para ela, a demissão se situa no "poder
diretivo do empregador de definir, além do modo como a atividade de seus
empregados deve ser exercida, quando as funções desempenhadas não se mostram
mais úteis ao seu propósito".
Processo: 0001152-47.2017.5.21.0012
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Fonte: Ascom - TRT/21ª Região
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sexta-feira, 14 de setembro de 2018
TRT-RN NEGA INDENIZAÇÃO A PROFESSOR POR SALAS SUPERLOTADAS
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