
Arregimentar eleitores ou fazer propaganda de boca
de urna no dia da votação é crime. A regra, prevista no parágrafo 5º do artigo
39 da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições), estabelece como punição
detenção de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à
comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de 5 mil a 15 mil UFIR. Também constituem crimes, no dia da eleição, o uso
de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata,
bem como a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos
ou de seus candidatos. O eleitor que for flagrado praticando tais crimes
receberá as mesmas punições.
Por outro lado, a legislação permite, no dia do
pleito, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por
partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de
bandeiras, broches, dísticos e adesivos. No entanto, é vedado, até o término do horário de
votação, qualquer ato que caracterize manifestação coletiva, com ou sem
utilização de veículos, tal como a aglomeração de pessoas portando vestuário
padronizado.
O uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer
propaganda de partido político, de coligação ou de candidato também é proibido
aos servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores, no
recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras. Os fiscais partidários, nos trabalhos de votação,
somente podem usar crachás em que constem o nome e a sigla da legenda ou coligação
a que sirvam, também sendo vedada a padronização do vestuário.
Pesquisas eleitorais
As pesquisas realizadas em data anterior ao dia das
eleições poderão ser divulgadas a qualquer momento, inclusive no dia das
eleições. Já a divulgação de levantamento de intenção de voto efetivado no dia
das eleições somente poderá ocorrer a partir das 17 h do horário local para os
cargos de governador, senador e deputados federal, estadual e distrital. Na
eleição para presidente da República, esse tipo de levantamento pode ser
divulgado após o horário previsto para o encerramento da votação em todo o
território nacional.
Segundo o artigo 10 da Resolução TSE n°
23.549/2017, na divulgação dos resultados de pesquisas devem ser
informados os seguintes dados: o período de realização da coleta de dados; a
margem de erro; o nível de confiança; o número de entrevistas; o nome da
entidade ou da empresa que a realizou e, se for o caso, de quem a contratou; e
o número de registro da pesquisa.
Fonte: TSE
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