A Câmara Criminal do Ministério Público Federal
(2CCR/MPF) divulgou na tarde desta quarta-feira (19) nota sobre a decisão do
ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Marco Aurélio, que determinou a
soltura de todos os presos detidos em razão de condenações confirmadas em
segunda instância.
No texto, os membros do MPF afirmam que a medida cautelar
contribui para a insegurança jurídica e para o aumento da impunidade. Os procuradores afirmam estar surpreendidos e
indignados com a medida. De acordo com a nota, a decisão “contraria o que já
havia decidido o Plenário do STF que, por maioria, indeferiu as liminares nas
ADCs 43 e 44 e entendeu que o art. 283 do Código de Processo Penal não impede o
início da execução da pena após condenação em segunda instância”.
Íntegra da nota:
NOTA - Medida Cautelar na
Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 54
Os membros integrantes da Câmara Criminal do
Ministério Público Federal, surpreendidos e indignados com a medida cautelar
tomada na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 54, de relatoria do
Ministro Marco Aurélio, vêm se manifestar nos seguintes termos.
A referida medida cautelar, proferida na data de
hoje, 19 de dezembro de 2018, “determinou a suspensão de execução de pena cuja
decisão a encerrá-la ainda não haja transitado em julgado”. Isso significa que
podem ser soltos os presos que estão detidos em razão de condenações após a 2ª
instância da Justiça.
A decisão contraria o que já havia decidido o
Plenário do STF que, por maioria, indeferiu as liminares nas ADCs 43 e 44 e
entendeu que o art. 283 do Código de Processo Penal não impede o início da
execução da pena após condenação em segunda instância, conforme prevaleceu no
julgamento do Habeas Corpus 126292, bem como desrespeita a soberania do Júri.
Essa decisão monocrática, portanto, contribui para
a insegurança jurídica e aumento da impunidade. Além do mais, pode significar a
soltura de inúmeras pessoas com condenações por crimes gravíssimos como
homicídio, latrocínio, estupro, pornografia infantil, participação em milícias,
organizações e facções criminosas, corrupção, desvio de recursos públicos e
fraudes a licitação, que prejudicam a real implementação de políticas públicas
como as de saúde, educação e segurança pública.
Espera-se que o Plenário do STF, ciente da
repercussão dessa medida cautelar tomada monocraticamente em dissonância do
entendimento da maioria de seus membros, aprecie o quanto antes essa questão e
garanta a efetividade do direito penal e dos bens jurídicos por ele tutelados.
Por fim, confiamos que o recurso da
Procuradora-Geral da República contra a referida decisão seja acatado pela
Presidência do Supremo Tribunal Federal.
LUIZA CRISTINA FONSECA FRISCHEISEN
Subprocuradora-Geral da República
Coordenadora da Câmara Criminal
JOSÉ ADONIS CALLOU DE ARAÚJO SÁ
Subprocurador-Geral da República
Membro Titular da Câmara Criminal
Subprocurador-Geral da República
Membro Titular da Câmara Criminal
JULIANO BAIOCCHI VILLA-VERDE DE CARVALHO
Subprocurador-Geral da República
Membro Titular da Câmara Criminal
Subprocurador-Geral da República
Membro Titular da Câmara Criminal
MÁRCIA NOLL BARBOZA
Procuradora Regional da República
Membro Suplente da Câmara Criminal
Procuradora Regional da República
Membro Suplente da Câmara Criminal
ROGÉRIO JOSÉ BENTO SOARES DO NASCIMENTO
Procurador Regional da República
Membro Suplente da Câmara Criminal
Procurador Regional da República
Membro Suplente da Câmara Criminal
CLÁUDIO DUTRA FONTELLA
Procurador Regional da República
Membro Suplente da Câmara Criminal
Procurador Regional da República
Membro Suplente da Câmara Criminal
Secretaria de Comunicação Social
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