
O
juiz Francisco Seráphico Coutinho, da 6ª Vara da Fazenda Pública de Natal,
deferiu pedido do Ministério Público Estadual e decretou a indisponibilidade
dos bens do ex-governador Robinson Faria, no valor de R$ 6.379.571,08, com
objetivo de assegurar o ressarcimento integral do dano apontado em Ação Civil
Pública de Improbidade Administrativa promovida pelo MP.
Segundo
o Ministério Público, Robinson Faria praticou atos de improbidade
administrativa no período de 2005 a 2017, quando foi exerceu os cargos de
deputado estadual, vice-governador e governador do Estado do Rio Grande do
Norte. Entre as práticas imputadas pelo MP estão a inserção fraudulenta de
pessoas na folha de pagamento da Assembleia Legislativa, no período de 2006 a
2015.
O ex-governador também é acusado de “utilizar os cofres públicos para
remunerar pessoas à sua exclusiva disposição, seja em atividades eminentemente
particulares, seja na prestação de serviços de cunho eleitoral”, bem como
“patrocinar a velha e antidemocrática política de manutenção de ‘curral
eleitoral’, por meio da compra ‘parcelada’ de apoios políticos”. A
investigação é fundamentada a partir de elementos de informação colhidos no
âmbito do Inquérito Civil nº 4/2017-PGJ/RN, nas medidas cautelares nº
0821651-65.2017.8.20.5001 e nº 0816085-04.2018.8.20.5001, além da apuração da
“Operação Dama de Espadas”.
Decisão
De
acordo com a decisão do juiz Seráphico Coutinho, a decretação da
indisponibilidade dos bens é medida voltada à garantia de eficácia da execução,
para fins de recomposição do erário, em que se recomenda a utilização do
contraditório de forma diferida, conforme precedente do Superior Tribunal de
Justiça. O
julgador ressalta que o STJ tem entendimento consolidado de que a decretação de
indisponibilidade de bens é possível mesmo antes do recebimento da inicial da
Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa, não havendo necessidade de
prévia manifestação do acusado. “Não bastasse isso, também é definido no STJ o
entendimento de que é possível a decretação da indisponibilidade antes mesmo da
notificação prévia dos demandados”, ressalta o juiz.
O
magistrado acrescenta que, da análise dos autos, é possível constatar indícios
suficientes da caracterização dos atos tipificados na Lei nº 8.429/1992,
conforme descritos pelo Ministério Público. “Verifica-se a existência de fortes
indícios de que o promovido Robinson Mesquita de Faria era destinatário e
beneficiário de esquema ilícito de desvio de recursos idealizado no âmbito da
Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte”, diz trecho da
decisão. O
juiz Seráphico Coutinho enfatiza que a narrativa do Ministério Público Estadual
encontra respaldo nos depoimentos dos colaboradores, nos extratos bancários e
nos documentos fiscais, havendo indicação precisa e clara de pessoas que teriam
sido indicadas pelo demandado e arregimentadas pelo seu estafe para instituição
e manutenção de projeto para enriquecimento ilícito e financiamento político
ilegal.
O
magistrado faz referência ainda a pessoas incluídas na folha de pagamento da
Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte e foram remuneradas sem
a devida prestação de serviços, “servindo de manivela para movimentar
expressivo esquema de desvio de verbas públicas em suposto benefício do
promovido”. Seráphico Coutinho também faz referência a indícios da utilização
de pessoas humildes e de baixa escolaridade “para o projeto de enriquecimento
ilícito e de financiamento de campanha política relatado nos autos e no qual o
demandado supostamente era o destinatário final”. “Com
essas considerações e, em especial, pelo que consta dos autos, verificam-se
fortes indícios da prática de ato de improbidade descrito no art. 9º, inciso
XI, além do art. 11, caput, da Lei nº 8.429/92, consistente na incorporação de
recursos públicos, apto a ensejar a decretação de indisponibilidade dos bens do
promovido, até montante suficiente para garantia do ressarcimento”, decidiu o
magistrado da 6ª Vara da Fazenda Pública de Natal.
(Ação
Civil Pública de Improbidade Administrativa nº 0880845-59.2018.8.20.5001)
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