Decisão é da juíza Lygia Maria de Godoy Batista Cavalcanti
Uma decisão liminar da 9ª Vara do Trabalho de Natal determinou que a
Petrobras desconte da folha de pagamento dos trabalhadores, filiados ao
Sindipreto/RN, valor referente ao pagamento mensal da contribuição voluntária
ao sindicato. Na decisão, a juíza do trabalho Lygia Maria de Godoy Batista Cavalcanti
destaca que a medida deve ser realizada somente para os trabalhadores que
tenham autorizado o desconto, nos mesmos moldes e critérios praticados ao longo
do ano de 2018 e em observância às disposições das normas coletivas da
categoria.
A liminar atende a um pedido de suspensão dos efeitos do art. 2º, da MP
873/2019, editada pelo Governo Federal, feito pelo Sindipetro/RN. A mudança introduzida pela reforma da CLT determina que o recolhimento da
contribuição seja feito exclusivamente por meio de boleto bancário ou
equivalente e, também, revoga o parágrafo único do Art. 545 da CLT sobre
obrigação da contribuição sindical. Na ação, o sindicato alega que "a forma de recolhimento das
mensalidades sindicais está regulamentada há quase 80 anos e contou com a
previsão constitucional no inciso IV do Art. 8º da CF/88, mas a reforma
trabalhista de 2017 impôs restrições ao modelo de financiamento sindical, que
foram aprofundadas com a medida". Em sua decisão, a juíza do trabalho da 9ª Vara do Trabalho de Natal levou
em consideração o Art. 8º da Constituição de 1988 que diz ser "livre a
associação profissional ou sindical". A juíza complementa sua argumentação apontando o trecho dessa lei que
determina que "a assembleia geral fixará a contribuição que, em se
tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do
sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente
da contribuição prevista em lei".
Para Lygia Godoy, a Reforma Trabalhista manteve toda a estrutura de
serviços e obrigações legais do sindicato, extinguindo toda a contrapartida
financeira que havia para sustentá-las. Dessa forma, "ao se proibir que qualquer cobrança ou desconto esteja
previsto em norma coletiva, a lei se sobrepõe à norma constitucional, num claro
objetivo de extinguir, desestabilizar, destruir as organizações representativas
que, ao longo da história dos países civilizados, contribuíram para a conquista
dos direitos laborais e que, nos países do primeiro mundo mantêm-se fortes e
decisivas para o equilíbrio entre o capital e o trabalho", avaliou. Assim, considerando que, "uma das faces perversas dessa canhestra
Reforma é exatamente inviabilizar o movimento sindical", a juíza
estabeleceu a sua decisão determinando ainda que, em caso de descumprimento, a
Petrobrás deverá pagar multa diária de R$ 10 mil, em favor do Sindipetro/RN,
dentro de um limite de 30 dias.
Fonte: Ascom - TRT/21ª Região
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