O juiz Daniel Augusto Freire, da comarca de Campo
Grande, determinou a suspensão dos efeitos dos atos de nomeação e posse no
exercício de cargos em comissão ou funções gratificadas de três familiares do
prefeito de Campo Grande, Manoel Fernandes de Góis Veras. As nomeações
configuram a prática de nepotismo. A determinação do magistrado atendeu ao pedido
feito pelo Ministério Público Estadual em uma tutela provisória de urgência em
Ação Civil Pública Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo contra o prefeito,
que assinou portarias nomeando parentes diretos para cargos de secretários na
administração pública municipal. As pessoas que estão impedidas de tomarem posse e
também são réus na ação judicial são: Iara Maria Dantas Vieira, para o cargo de
Secretária de Desenvolvimento Social; Geovana Medeiros Fernandes, para o cargo
de Secretária de Educação, Esporte e Lazer; e Lyndon Jhonson Fernandes de Góis
Veras, para o cargo de Secretário de Desenvolvimento Econômico. A decisão
também suspende qualquer outra Portaria que os tenha nomeado para ocupar o
cargo de secretário municipal.
O prefeito Manoel Veras está obrigado de se abster
de nomear as pessoas acima citadas para exercerem qualquer outro cargo público
comissionado ou função gratificada ou contratá-los temporariamente ou através
de contratos com empresas que prestem serviços terceirizados ao Município,
enquanto subsistir a relação geradora do nepotismo, em obediência ao disposto
na Súmula Vinculante 13 do Supremo Tribunal Federal, bem como por faltar aos
réus capacidade técnica exigida para o exercício do cargo político. Em caso de descumprimento, o magistrado fixou,
ainda, multa de R$ 10 mil por cada item descumprido em desfavor do prefeito,
sem prejuízo de outras sanções, inclusive responsabilização criminal por
atentado à dignidade da justiça, conforme permissivo contido no artigo 77, IV e
§§ 1º e 2º, do NCPC.
O caso
A ação movida pelo MP tem por objetivo suspender os
atos de nomeação e posse dos réus, bem como obrigar o gestor a se abster de
nomeá-los a outros cargos públicos enquanto subsistir a situação de nepotismo. O Ministério Público afirmou que instaurou
procedimento em março de 2017 no intuito de apurar a existência da prática de
nepotismo no âmbito do Poder Executivo de Campo Grande, ocasião em que
constatou que Geovanna Medeiros Fernandes (nora do Prefeito) exerce o cargo de
secretária municipal de Educação; Iara Maria Dantas Vieira (esposa do Prefeito)
exerce o cargo de secretária de Desenvolvimento Social; e Lyndon Jhonson
Fernandes de Góis Veras (irmão) exerce o cargo de secretário de Desenvolvimento Econômico.
Explicou que, em junho de 2017, após requisição,
Geovanna Medeiros Fernandes demonstrou que é acadêmica do curso superior de
odontologia; Iara Maria Dantas Vieira comprovou ter concluído a 5ª série do
ensino fundamental; e Lindon Johnson Fernandes de Góis Veras demonstrou a
conclusão do ensino médio, através do supletivo. Narrou que, diante dos inúmeros casos constatados
de Nepotismo, foi baixada Recomendação em agosto de 2017, indicando a
exoneração de alguns casos que o Ministério Público considerava afronta à
Súmula Vinculante nº 13 e à jurisprudência pátria, a qual foi cumprida
parcialmente pelo Gestor, porquanto persistem as nomeações da esposa, nora e
irmão como secretários da Municipalidade ferindo a moralidade administrativa.
Decisão
Ao analisar o caso concreto, o juiz Daniel Augusto
Freire vislumbrou à primeira vista a probabilidade do direito alegado pelo MP.
Isto porque o prefeito de Campo Grande nomeou para as Secretarias de
Desenvolvimento Econômico, de Educação e Desenvolvimento Social,
respectivamente, seu irmão, sua nora e sua esposa, muito embora nenhum deles
possua qualificação técnica mínima para exercê-los, uma vez que sequer
apresentaram à Promotoria de Justiça diplomas/certificados de conclusão em
cursos afins aos seus cargos. “Ora, como exaustivamente argumentou a
representante do Ministério Público em sua peça inicial, nota-se que os atos de
nomeação do Prefeito local apresentam fortes indícios de favoritismo familiar
e, pari passu, afastam-se dos critérios de qualificação técnica para exercício
de funções públicas e da primazia do interesse público; eivando de ilegalidade
o ato e configurando o abuso de poder na sua perspectiva de desvio de
finalidade, passível de anulação”, decidiu.
(Processo nº
0800373-17.2019.8.20.5137)
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