
Os ministros da Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça não acataram um recurso especial de uma
mulher e mantiveram decisão que, ao considerá-la plenamente capaz para o
trabalho, exonerou seu ex-cônjuge da obrigação de pagar a pensão alimentícia. Após o fim do casamento,
ficou estabelecido que o ex-marido pagaria uma pensão mensal no valor de dois
salários mínimos, podendo ser revista caso a mulher fosse aprovada em concurso
público.
No curso da obrigação, ele
entrou com um pedido de revisão e alegou em juízo que sua situação financeira
tinha se modificado ao formar nova família, e que a ex-mulher havia se formado,
tornando-se empresária, podendo prover o próprio sustento. As informações foram
divulgadas pelo STJ. O número deste processo não é revelado em razão de segredo
judicial. Em primeira instância o
pedido de exoneração da obrigação foi julgado procedente. Ao analisar a
apelação, o tribunal estadual manteve a decisão, e afirmou que conclusão
contrária ‘configuraria incentivo ao ócio’.
No recurso especial, a
mulher alegou que a revisão da pensão apenas seria possível na hipótese da sua
nomeação em concurso público, o que não ocorreu. Ela afirmou também que o
fato de o devedor ter formado nova família, por si só, não enseja a revisão da
pensão, ‘sobretudo se não ficar comprovado alteração na sua capacidade
financeira’. O ministro Moura Ribeiro,
relator do recurso, explicou que o STJ entende que a pensão entre ex-cônjuges
não está limitada somente à prova da alteração do binômio
necessidade-possibilidade, devendo ser consideradas outras circunstâncias, como
a capacidade potencial para o trabalho e o tempo decorrido entre o início do
pensionamento e o pedido de revisão.
Plenas condições de
trabalho
O ministro afirmou que não
se evidenciando hipótese que justifique a manutenção da pensão alimentícia,
deve ser mantida a decisão que encerrou a obrigação ‘porque sua ex-mulher, além
de ter recebido pensão por lapso de tempo razoável (três anos) para que
buscasse o próprio sustento, possui plena capacidade laborativa e possível
inclusão no mercado de trabalho em virtude da graduação de nível superior e da
pouca idade’ — segundo análise do tribunal estadual com base nas provas dos
autos. Moura Ribeiro destacou que
também não há notícia de que a mulher tenha saúde fragilizada que a
impossibilite de trabalhar.
Segundo o relator, a
jurisprudência do STJ no assunto tem orientação dominante no sentido de que ‘a
pensão deve ser fixada em regra, com termo certo, assegurando ao beneficiário
dos alimentos tempo hábil para que ingresse/reingresse ou se coloque/recoloque
no mercado de trabalho, possibilitando-lhe a manutenção pelos próprios meios’ —
o que aconteceu no caso. O ministro lembrou que
pensão por tempo ilimitado ocorre apenas em situações excepcionais, como na
hipótese de incapacidade para o trabalho permanente, saúde fragilizada ou
impossibilidade de inserção no mercado.
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