Permanece em vigor, a decisão
monocrática do desembargador Saraiva Sobrinho que, em 19 de março, negou
provimento à Habeas Corpus Coletivo, apresentado pela Defensoria Pública
Estadual, no qual o órgão pedia a transferência para o regime domiciliar de
pessoas presas em virtude de crimes praticados sem violência ou grave ameaça e
aquelas que estejam enquadradas nos grupos de risco da COVID-19. Ao receber recurso de Agravo
Interno da Defensoria relacionado à sua decisão, o desembargador encaminhou o
processo para o Ministério Público estadual, que deverá manifestar
contrarrazões.
Somente após esta etapa é que o feito deve retornar para o
magistrado do Tribunal de Justiça, que em seguida deverá levar o processo para
julgamento, em sessão virtual, pela Câmara Criminal do TJRN, órgão julgador do
qual é integrante. No Habeas Corpus Coletivo, a
Defensoria Pública fez vários pedidos, rejeitados pelo julgador
inicial da questão. O órgão pedia o regime domiciliar para os casos mencionados
acima e que as unidades da Justiça Estadual com competência criminal ou de
execução penal fossem obrigados a abster-se de determinar a prisão de qualquer
pessoa idosa ou componentes dos grupos de risco da COVID-19, sem prejuízo da
adoção de outras medidas acautelatórias.
Pretendia ainda a Defensoria
que fosse concedida a dispensa por 90 dias da presença de réus para o
cumprimento de medida cautelar de comparecimento mensal em juízo, de suspensão
condicional, de regime aberto e de livramento condicional. E que fosse
dispensado o recolhimento noturno dos presos no regime semiaberto com
autorização para saída. E se não houvesse o acolhimento deste último pedido,
solicitava a determinação de implantação de tornozeleiras eletrônicas em todos
os presos submetidos ao regime semiaberto, a fim de evitar o recolhimento
noturno.
Decisão vigente
A decisão do dia 19 de março,
permanece em vigor até julgamento na Câmara Criminal. A decisão do
desembargador Saraiva Sobrinho está em vigor. Esta observa a necessidade de se
analisar cada caso de maneira individual e sua realidade própria. Ao analisar o HC, o
desembargador salientou que a situação atual reclama uma prudência conjunta dos
Poderes constituídos, tendo o Judiciário, inclusive o potiguar, expedido
recomendações com o objetivo de combater a disseminação do coronavírus, com
“consideráveis” diretrizes para proteger a saúde de magistrados, agentes
públicos e pessoas custodiadas. Destacou o magistrado que o
Judiciário vem contribuindo, de forma eficiente, harmônica e cooperativa, com
os demais Poderes do Estado, em meio a um iminente decreto de estado de
calamidade oriundo do Poder Executivo Federal aprovado em 18 de março.
Entretanto, quanto ao HC Coletivo, entende que seu exame esbarra numa efetiva
supressão de instância e até na inviabilidade de apreciação do seu próprio
mérito. Esclareceu Saraiva Sobrinho
que, longe de desmerecer a situação peculiar de superpopulação enclausurada,
elemento fomentador de propagação da atual moléstia, entende que o estudo deve
ser adstrito, num primeiro momento, ao Juiz da Execução, de maneira
individualizada (seja encarcerado provisório ou apenado), especialmente em
relação àqueles alvos do grupo de risco, conforme recomendado pelos atos
administrativos expedidos pelo poder público em somatório de esforços junto às
autoridades sanitárias.
(Habeas Corpus Coletivo com
Pedido Liminar nº 0802483-408.20.0000)
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