Por decisão unânime, a 3ª turma do
TRF da 3ª região afastou a cobrança de anuidade de escritório de advocacia
paulista por ausência de previsão legal. No caso, o juízo de 1º grau concedeu
a segurança para declarar a inexigibilidade das contribuições anuais cobradas
pela OAB/SP da sociedade de advogados constituída pelos impetrantes. No reexame
necessário, a turma acompanhou o voto do relator, desembargador Federal Antonio
Cedenho.
Segundo o relator, a Ordem não pode
instituir cobrança não prevista em lei, ainda que possua natureza jurídica sui
generis, submetendo-se ao ordenamento jurídico, em especial à CF, que no art.
5º assegura que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa
senão em virtude de lei”. “Inexigível, portanto, por ausência de
previsão legal, a cobrança de anuidade da sociedade de advogados.”
Assim, foi mantida a decisão do juízo
de origem. O escritório Eduardo Pavan Sociedade de Advogados atuou em causa
própria.
- Processo: 5027224-06.2018.4.03.6100
Veja a decisão.
Nenhum comentário:
Postar um comentário