A 1ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do RN manteve a condenação do Estado do Rio Grande do Norte
ao pagamento de diferenças remuneratórias para uma servidora que estava
realizando suas atividades em desvio de função. Conforme a sentença recorrida,
originária da 6ª Vara da Fazenda Pública de Natal, a demandante possui o cargo
de agente governamental, mas estava realizando as atividades de nível superior
referentes ao cargo de gestora governamental desde fevereiro de 2011.
Em seu recurso de Apelação,
o Estado alegou que as atividades exercidas pela servidora, mesmo não sendo
próprias do cargo público são “compatíveis com a gratificação que percebe, o
que não caracteriza desvio de função”. Entretanto, ao analisar o
caso, o relator do acórdão na Primeira Câmara, desembargador Expedito Ferreira,
considerou que o recebimento da gratificação de assessoramento especial não
pode ser utilizado como meio de atribuir funções que não são compatíveis com o
cargo originário do servidor. E reconheceu que há "farta prova documental
acostada aos autos" indicando que a demandante era mantida em situação de
desvio de função "confeccionando pareceres e praticando atos relativas à
sua formação em Serviço Social".
Além disso, o desembargador
fundamentou sua decisão na Lei nº 418/2010 que regula as atribuições dos
servidores do Estado, especificando que para o cargo de agente governamental
estão previstas atividades como “o recebimento, a organização, o arquivamento,
o encaminhamento e o controle de documentos e autos processuais”. Ao passo que
entre as incumbências do gestor governamental estão “expedir pareceres e
relatórios de trabalho relacionados com a respectiva área de formação
profissional”. O desembargador ainda
ressaltou, conforme jurisprudência do STF e STJ, que a servidora não terá
“direito à promoção para outra classe da carreira”, mas apenas "às diferenças
de vencimentos decorrentes do exercício desviado". E que tal entendimento
deve predominar “sob pena de ofensa ao princípio constitucional da isonomia e
de enriquecimento sem causa do Estado”. Dessa forma, o acórdão foi
votado por unanimidade mantendo a sentença original em todos os seus pontos.
(Processo nº
0805754-31.2016.8.20.5001)
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