A juíza convocada Berenice
Capuxu determinou a suspensão do trâmite do processo de contratação emergencial
deflagrada nos autos de um Processo Administrativo para execução de serviço de
segurança armada das escolas estaduais localizadas no Município de Natal,
Grande Natal e outras unidades administrativas vinculadas à Secretaria Estadual
de Educação (SEEC/RN). Ela também determinou a imediata retomada e conclusão do
processo licitatório permanente para a contratação do serviço.
A determinação atende a pedido
feito no recurso que foi interposto pela empresa RN Segurança Ltda. – ME contra
a decisão proferida pela 6ª Vara da Fazenda Pública de Natal, que, nos autos de
uma ação proposta contra o Estado do Rio Grande do Norte, indeferiu pedido
liminar de suspensão da contratação emergencial formulado pela empresa. A RN
Segurança apontou irregularidade no processo.
Recurso
No recurso, a empresa informou
que em 27 de novembro de 2019, por meio de Memorando, a SEEC-RN iniciou
procedimento de contratação emergencial, com base no art. 24, IV, da Lei n.
8.666/93, para execução de serviço de segurança armada para suprir as necessidades
das escolas estaduais localizadas no Município de Natal, Grande Natal e outras
unidades administrativas vinculadas à SEEC-RN, conforme Termo de Referência nº
018/2019, pelo período de 180 dias.Entretanto, paralelamente,
através do processo n. 0041.0004.002630/2019-39, a SEEC-RN também está
efetuando procedimento licitatório cujo objetivo é a mesma contratação de
empresa especializada em serviços de segurança armada, iniciado anteriormente à
contratação emergencial.
Além disso, alegou que o certame se encontra atualmente homologado, tão somente aguardando a contratação da empresa vencedora, o processo licitatório com o mesmo objeto, realizado pela Secretaria de Estado de Administração do Rio Grande do Norte (SEAD-RN), conforme protocolo n. 071004/2018-1. Afirmou a empresa recorrente que, encaminhados os autos emergenciais para a realização de pesquisa mercadológica, foram juntadas as propostas comerciais, tendo a sua proposta sido realizada em valor mensal consideravelmente inferior às demais empresas, não obstante estranhamente, no mesmo dia e logo após, foi juntada uma proposta comercial de outra empresa com diferença mensal de apenas R$ 3.731,60 da proposta da RN Segurança Ltda. – ME.
Sustentou que a Procuradoria-Geral do Estado (PGE), ao receber os autos para análise de legalidade da contratação e a emissão de parecer, proferiu despacho, em 18 de fevereiro de 2020, apontando diversas irregularidades, e determinando providências. Destacou a recorrente que após dois meses, os autos do processo foram novamente encaminhados àquela Procuradoria, a fim de verificar o cumprimento das providências definidas em seu despacho para a legalidade da contratação emergencial, oportunidade em que foi emitido o Parecer n. 85/2020/PGE, opinando pela rejeição da contratação, diante da descaracterização da situação de emergência anteriormente configurada, advinda da demora na finalização da contratação emergencial.
Decisão
Para a relatora da demanda, Berenice
Capuxu, a empresa RN Segurança Ltda. – ME demonstrou a existência dos
requisitos para alcançar o pleito formulado. Ela observou indícios graves de
inércia administrativa, uma vez que, mesmo ciente de que o contrato vigente
estava em sua última prorrogação, sendo, portanto, matéria previsível, o
administrador público não adotou, com antecedência adequada, as medidas
necessárias para contratação de empresa através de procedimento licitatório,
ocasionando contratação emergencial no valor de R$ 3.564.405,00.
“De fato, os documentos apresentados, neste instante, mostram-se suficientes à caracterização da ilegalidade e onerosidade da contratação emergencial”, concluiu. A juíza destacou, inclusive, o fato de em recente decisão o desembargador Gilson Barbosa ter revogado medida liminar antes deferida, para se fazer prevalecer novamente os termos do pregão eletrônico n° 011/2019, cuja homologação se deu em benefício da empresa RN Segurança Ltda. – ME por menor preço. “Portanto, considerando a supremacia do interesse público em contratar com o menor preço e a necessidade de obediência ao procedimento licitatório, o qual, inclusive, já está em andamento, entendo presente os requisitos necessários ao deferimento da medida pugnada liminarmente”, finalizou.
(Processo nº 0805781-40.2020.8.20.0000)
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