Uma decisão da Turma
Nacional de Uniformização (TNU) do Conselho de Justiça Federal — que reúne
todos os Juizados Especiais Federais do país — pode favorecer aposentados e
pensionistas que pedem ao Judiciário a revisão de benefícios do Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS). A TNU determinou que o limite de dez anos
após a concessão do benefício para reclamar a revisão de uma aposentadoria ou
uma pensão na Justiça — chamado de prazo decadencial — não se aplica caso o
segurado tenha feito algum requerimento administrativo de revisão ao instituto,
dentro desse período de dez anos.
O advogado Guilherme
Portadona explica que o Supremo Tribunal Federal (STF) já havia decidido que o
segurado tem um prazo de dez anos a partir da concessão do benefício para fazer
a revisão, sob pena de decair o direito. No entanto, pontua Portanova, no caso
julgado pela TNU, há uma diferença:
— Se dentro deste prazo de
dez anos o segurado entrar com um recurso administrativo junto ao INSS, a
contagem é interrompida e volta a contar somente a partir da negativa da
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Ele exemplifica:
— Eu me aposentei em janeiro
de 2010. Eu teria até janeiro de 2020 para entrar com uma ação de revisão
judicial. Porém, em janeiro de 2013, entrei com recurso no INSS, que só foi
negado em maio de 2015. Portanto, tenho a partir desta última data para
procurar a Justiça Federal Segundo o advogado, “a
decadência pune a inércia do titular do direito, e esse recurso administrativo
mostra que o segurado não ficou inerte”.
Somente em casos de revisão
— O que estava em discussão
na TNU era se o prazo da revisão pararia ou não com o pedido administrativo —
complementa Adriane Bramante, presidente do Instituto Brasileiro de Direito
Previdenciário (IBDP), que também exemplifica: — Se o segurado se aposentou há
oito anos, ele teria mais dois anos para pedir a revisão. Mas, se ele pedir ao INSS,
esse prazo será interrompido até o instituto concluir o pedido. Isso poderá
levar mais uns cinco anos, por exemplo.
Portanova, porém, faz um alerta: o prazo de decadência somente é aplicado em requerimentos de revisão. Casos de concessão ou restabelecimento não têm esse período limitador. É importante destacar ainda que os pedidos judiciais de revisão, nos casos em que não houve pedido de correção administrativa feita ao INSS, permanecem submetidos ao prazo de dez anos a partir da concessão.
Decisão por maioria
A maioria dos magistrados
que compõem a TNU seguiu o voto do juiz Fábio Souza, que entendeu ser mais
coerente considerar a existência de prazo específico para a impugnação do ato
administrativo de indeferimento, sendo iniciado a partir da decisão definitiva
no âmbito da administração pública.
Entretanto, segundo ele, como o ato a ser impugnado seria o de indeferimento da revisão, o aproveitamento desse novo prazo se limitaria ao pedido administrativo de revisão feito anteriormente.
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