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quarta-feira, 25 de agosto de 2021

MPRN OBTÉM SENTENÇA JUDICIAL CONDENANDO PLANO DE SAÚDE A RESSARCIR USUÁRIOS

 
Unimed Natal alterou unilateralmente contrato e passou a realizar cobranças a título de coparticipação referentes a exames utilizados; outros usuários poderão ingressar no processo e se beneficiar da sentença coletiva

O Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN), por meio da atuação da 24ª Promotoria de Justiça do Consumidor de Natal, obteve na Justiça estadual sentença favorável em caso envolvendo uma prestadora de plano de saúde que cobrou coparticipação de usuários sem a devida anuência a tal forma de contratação. Com essa decisão, outros usuários do plano de saúde Unimed Natal que estiverem na mesma situação podem ingressar no processo e se beneficiar da sentença coletiva, uma vez que o Judiciário abriu edital para esse fim. A atuação ministerial se deu depois que uma usuária do plano de saúde Unimed Natal procurou o MPRN para narrar que realizou contratação com serviço em 2003 com cobertura integral mas que a partir do mês de setembro de 2011 a prestadora passou a realizar cobranças a título de coparticipação, referentes a exames e procedimentos utilizados, o que caracteriza a alteração unilateral e ilegal dos termos contratuais avençados.

Na sentença, o Juízo da 3ª vara Cível de Natal julgou procedente o pedido formulado pelo MPRN e condenou a Unimed Natal restituir, em dobro, a consumidora citada e aos demais usuários do plano que estiverem em situação semelhante, os valores cobrados a título de coparticipação até cinco anos antes do ajuizamento da ação (10 de junho de 2014), corrigidos monetariamente pelo INPC a contar do pagamento efetuado, com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação válida (art. 405 do CC), a ser apurado em fase de liquidação de sentença, como também de se abster da cobrança de coparticipação de segurados que estiverem nas mesmas condições.

De acordo com os autos, a prestadora do serviço não juntou o contrato de plano de saúde da consumidora, demonstrando que desde o início ela estava ciente da coparticipação. “Como se verifica da análise dos autos, o contrato anexado foi assinado apenas pela contratada, ex vi documento de fl. 73/81, de modo que não há provas de que a consumidora tinha conhecimento da inclusão da cláusula debatida”, relatou a juíza que sentenciou a demanda. Conforme registrado no ato decisório, os usuários que aderem ao plano que contém a referida cláusula pagam uma contraprestação diferenciada, ou seja, valores mais acessíveis. Contudo, a previsão contratual deve ser clara, e não pode haver alteração unilateral na vigência do contrato. Dessa maneira, são válidos todos os contratos assinados pelos consumidores com a ciência da cláusula de coparticipação e, por conseguinte, são nulas as cláusulas aplicadas no curso dos contratos sem a concordância expressa do usuário do plano de saúde.

Para ler a sentença judicial na íntegra, clique aqui

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