Foi publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira (28) a Lei 14.276, de 2021, que modifica regulamentações do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb). O presidente da República, Jair Bolsonaro, vetou dispositivo que excepcionava regra de movimentação de recursos do fundo para outras contas (VET 69/2021). A nova norma é originária do Projeto de Lei (PL) 3.418/2021, de autoria da deputada federal Professora Dorinha Seabra Rezende (DEM-TO). No Senado, a proposta foi aprovada no dia 15 de dezembro e, por ter sido alterada, retornou para nova análise dos deputados.
O texto passa a data de atualização da Lei do
Fundeb Permanente (Lei 14.113, de 2020) de outubro de 2021 para outubro de 2023
e adia para 2024 a definição de novos índices para rateio dos recursos do fundo
quanto ao valor anual por aluno entre etapas, modalidades, duração da jornada e
tipos de estabelecimento de ensino.
Veto
Foi vetado dispositivo que abria exceção quanto à
regra de movimentação de recursos do Fundeb em outras contas dos estados e
municípios com a finalidade de executar a folha de pagamento de profissionais
da educação. Havia a previsão de instituição de conta específica
do Fundeb para processamento de folha de pagamento desses profissionais em
outras instituições financeiras, além de atribuição a essas instituições da
responsabilidade de disponibilizar permanentemente os extratos bancários
referentes às contas específicas do Fundeb.
Segundo o presidente da República, “a proposição legislativa contraria o interesse público por gerar impactos na publicidade, no acompanhamento e no controle social do Fundeb, em desacordo o disposto no artigo 37 da Constituição, no que diz respeito à distribuição, à transferência e à aplicação dos recursos dos fundos apenas para o cumprimento de suas finalidades constitucionais”. Para Bolsonaro, a instituição de contas do Fundeb em outras instituições financeiras para todos os entes públicos que processem a folha de pagamento dos profissionais da educação em instituições financeiras distintas das previstas na Lei 14.113, de 2020, contrariaria o conceito de conta única e específica. Em veto, o presidente justifica ainda que a publicação dos extratos das contas específicas para processamento da folha de pagamento dos profissionais da educação na forma prevista na proposição legislativa se mostraria insuficiente como mecanismo de controle e transparência, tendo em vista que o pagamento de servidores ocorre por meio de serviços bancários de pagamento em lote.
Profissionais
A norma alterou a lista de profissionais que
poderão receber até 70% dos recursos do Fundeb como parte da política de
valorização do magistério. Terão direito, quando em efetivo exercício nas redes
de ensino de educação básica, os docentes; os profissionais no exercício de
funções de suporte pedagógico direto à docência, de direção ou administração
escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional,
coordenação e assessoramento pedagógico; e os profissionais de funções de apoio
técnico, administrativo ou operacional.
Filantrópicas
Escolas comunitárias, confessionais ou
filantrópicas sem fins lucrativos terão de cumprir de condicionalidades para a
contagem de matrícula, a serem conferidas e validadas pelo Poder Executivo
estadual ou municipal antes do convênio e do repasse dos recursos recebidos no
âmbito do Fundeb. Estão entre as condicionalidades oferecer igualdade
de condições para o acesso gratuito a todos os alunos e comprovar finalidade
não lucrativa e aplicar seus excedentes financeiros em educação.
Aprendizagem
Diante dos impactos da pandemia de covid-19 nos
resultados educacionais, para o exercício financeiro de 2023 os indicadores de
melhoria da aprendizagem, que permitem o repasse de recursos adicionais
(complementação-VAAR), serão definidos por regulamento. As escolas não serão obrigadas a cumprir o mínimo
de 80% de participação dos estudantes para poder receber a complementação-VAAR
quando ocorrerem situações de calamidade pública, desastres naturais ou
excepcionalidades de força maior em nível nacional que não permitam a
realização normal de atividades pedagógicas e aulas presenciais nas escolas
participantes da aplicação do Sistema de Avaliação da Educação Básica (Saeb). A partir do novo formato definido para o ensino
médio já em 2022, as informações apuradas com base no Saeb de 2025 deverão ser
aferidas de forma progressiva.
Valores
O indicador de potencial de arrecadação tributária
será implementado a partir de 2027. Até então serão utilizados o nível
socioeconômico dos educandos e indicadores de disponibilidade de recursos
vinculados à educação de cada ente federado para a definição da distribuição do
valor anual por aluno (VAAF) e do valor anual total por aluno (VAAT). A lei alterou também a data de envio de informações
de gastos realizados no penúltimo exercício financeiro para fins de definição
do valor anual total por aluno (VAAT) para o exercício seguinte. Agora, os
entes federativos poderão alimentar os sistemas de informações (Siconfi e
Siope) até 31 de agosto.
Fonte: Agência Senado
Nenhum comentário:
Postar um comentário