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terça-feira, 30 de maio de 2023

PISO DA EDUCAÇÃO: MANTIDO INDEFERIMENTO DE PLEITO QUE BUSCAVA APENAS MANUTENÇÃO DE PROMOÇÕES JÁ APERFEIÇOADAS

 

A 2ª Turma da 3ª Câmara Cível do TJRN manteve o decidido, em primeira instância, pela 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que indeferiu o pedido de servidores da Educação estadual e entendeu que o pleito buscado assegura apenas a manutenção das promoções e progressões já aperfeiçoadas, sem garantir a incidência automática do piso nas tabelas de vencimentos.

Segundo a decisão, existe a necessidade de previsão expressa na lei local e que os valores recebidos pela autora do recurso estão em conformidade com o piso nacional. No recurso, os autores representados na Apelação Cível defendem que, no Estado, a Lei n° 322/2006 – que dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, prevê em seus artigos 47 e 48, um escalonamento nos valores dos vencimentos da carreira, utilizando como base o piso remuneratório. Entendimento diverso no órgão julgador. “Adoto o entendimento já sedimentado nesta Câmara no sentido que quando o dispositivo sentencial determina que deve ser respeitada a respectiva evolução decorrente de progressões e/ou promoções já aperfeiçoadas, quando da aplicação do piso nacional para o magistério público estadual, limita-se a ressalvar que devem ser mantidas as movimentações na carreira já efetivadas e previstas nas leis anteriores”, explica o desembargador João Batista Rebouças, ao ressaltar que não existe qualquer indicação de que se proceda ao escalonamento do piso com a aplicação dos percentuais entre as classes e níveis previstos no Anexo II da Lei Complementar Estadual nº 322/2006.

Os autores moveram, contudo, mais uma contestação, por meio de Embargos de Declaração, os quais servem para corrigir eventuais omissões ou obscuridades em um julgado anterior, sob o argumento de que o STJ, ao vedar a fixação do vencimento básico em valor inferior ao piso nacional, registrou sua não incidência automática no restante da carreira, ressalvando os casos em que houver previsão nesse sentido na legislação local aplicável (Tema 911).“No caso em debate, embora entenda que a pretensão real do Embargante é de rediscutir o tema já julgado, ressalto que os Acórdãos usados pelo Embargante como paradigma, ressalvam a incidência do piso apenas sobre as promoções e progressões já realizadas e não sobre toda a carreira”, reforça o relator. A decisão, desta forma, também ressaltou que um julgador não está obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos e fundamentos sustentados pelas partes, sendo suficiente a fundamentação clara e correta sobre o entendimento que lhe parece o mais acertado, não se prestando, a via eleita (embargos), para rediscutir matéria já decidida

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