O Tribunal Regional do
Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) condenou uma empresa - um hospital
de Natal - a pagar indenização por dano moral a uma
funcionária que precisou voltar ao trabalho 30 dias após um filho recém-nascido
receber alta hospitalar. A funcionária deu a luz a uma criança prematura
extrema, que nasceu com 27 semanas e permaneceu na UTI Neonatal por três
meses. Após 30 dias da saída do filho do hospital, ela foi obrigada a retornar
ao trabalho.
Para contar o prazo de 120 dias da licença maternidade, a empresa excluiu o período de internação do bebê, como determina a legislação em vigor. Mesmo a empregada tendo comunicado as condições do bebê à empresa e requerido a prorrogação da licença, ela foi informada que tinha que retornar ao trabalho 120 dias a partir do nascimento do bebê - e não da alta hospitalar dele. A trabalhadora acionou a justiça e disse que se sentiu assediada moralmente por ver o seu direito cerceado sem justificativa. Na ação, ela afirmou que foi "compelida a ter que escolher entre voltar ao trabalho e deixar sua filha prematura em casa ou ignorar o comunicado de que deveria voltar a trabalhar e colocar em risco seu emprego.".
A empresa se defendeu dizendo que não ficou comprovado nenhum assédio praticado contra a empregada e alegou que o requerimento de prorrogação da licença deveria ser feito pela empregada diretamente ao INSS. O relator do processo no TRT, desembargador Carlos Newton de Souza Pinto, destacou na sentença que uma portaria do INSS prevê que a licença maternidade seja contada a partir da data da alta da internação do recém-nascido. Na mesma portaria é referenciado que o requerimento da prorrogação da licença seja efetuado diretamente ao empregador, e não ao INSS, como argumentou a empresa. Para o desembargador, o “equívoco perpetrado” pela empresa causou dano à trabalhadora (artigo 371 do CPC), pois “ela se viu compelida a retornar ao trabalho 30 dias após receber alta hospitalar, com uma bebê prematura que ansiava por seus cuidados”. "Restou configurada ofensa à dignidade da pessoa humana, constatando-se dano moral in re ipsa, não sendo necessária a comprovação do dano, nos termos do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça”, concluiu o desembargador Carlos Newton de Souza Pinto.
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