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terça-feira, 2 de abril de 2024

TJRN: ESTADO DEVE CUSTEAR TRATAMENTO DE PACIENTE PARA EVITAR CEGUEIRA IRREVERSÍVEL, DETERMINA SEGUNDA VARA DE CAICÓ

A 2ª Vara da Comarca de Caicó determinou ao Estado do Rio Grande do Norte a fornecer medicamentos para tratamento de saúde a um paciente diagnosticado com retinopatia diabética proliferativa grave, uma enfermidade nos olhos. Na decisão, a juíza Janaína Lobo da Silva Maia destacou a urgência do tratamento, tendo em vista o risco de lesão do órgão ou comprometimento de função, podendo causar cegueira irreversível. Visando esclarecimentos quanto aos medicamentos solicitados, a magistrada explica que foram encaminhadas perguntas aos médicos responsáveis pela elaboração dos orçamentos. Dessa forma, ela identificou que uma das medicações fazia parte de “um tratamento off-label”, ou seja, com uso diferente do aprovado em bula ou não registrado no órgão regulatório de vigilância sanitária.

No entanto, explica que tal medicação é amplamente utilizada por se tratar de um remédio de menor custo, mantendo relativa segurança quando comparado aos medicamentos similares. Em seguida, foi pontuado as medicações solicitadas não estavam disponíveis no SUS para entrega imediata ao paciente. Nesse sentido, a magistrada ressaltou que, além da urgência, o autor não conseguiria custear o tratamento e salientou ser dever do Estado assegurar o direito constitucional à saúde. “Sob tal contexto, neste juízo preliminar, mostra evidente a obrigação do Estado do Rio Grande do Norte, uma vez que, a denegação, importaria em evidente afronta a direitos e princípios resguardados pela Constituição Federal/88, com expressão mais marcante sobre o direito à vida e à saúde”, pontuou Janaína Lobo.

A respeito da multa por descumprimento, a juíza afirmou que ela será determinada “sobre a hipótese de descumprimento da ordem judicial, em face da possibilidade de sua efetivação por meio de bloqueio pecuniário em conta bancária da parte demandada, o que se mostra menos oneroso ao erário”. Tendo em vista que a possibilidade de acordo entre as partes era muito remota e considerada a duração do processo, a magistrada decidiu não realizar audiência de conciliação. A ação foi ajuizada pela Defensoria Pública Estadual.

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