Em julgamento final de
processo sobre qual regime de previdência seria aplicável aos servidores que
ingressaram no serviço público sem concurso e antes da promulgação da
Constituição, ocorrida em 05 de outubro de 1988, o Superior Tribunal Federal
(STF) decidiu que: servidores que ingressaram no serviço público sem concurso,
antes de 05/10/1988, e que preencham os requisitos para se aposentar até a data
da publicação da ata do julgamento, têm assegurada à aposentadoria pelo regime
próprio.
A decisão do STF tem Repercussão Geral, o que significa que valerá para todos os processos sobre a mesma discussão. O julgamento do tema 1254 ocorreu em sessão virtual e foi finalizado em 10 de junho. A Ata ainda está pendente de publicação, mas a assessoria jurídica do SINTE-RN acredita que deve acontecer ainda em junho.
Em resumo: pela decisão, os
servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, que até
a data da publicação da Ata preencham os requisitos necessários para
aposentação, ainda que tenham ingressado no serviço público sem concurso, e desde
que antes de 05 de outubro de 1988, têm assegurada a aposentadoria pelo Regime
Próprio. Desse modo, NÃO precisam seguir um dia determinado para se aposentar
pelo Regime Próprio, como dispunha o Acórdão 733/2023 do Tribunal de Contas do
Estado do RN (TCE-RN).
DECISÃO
“Somente os servidores
públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela
EC 20/98) são vinculados ao regime próprio de previdência social, a excluir os
estáveis nos termos do art. 19 do ADCT e os demais servidores admitidos sem
concurso público, ressalvadas as aposentadorias e pensões já concedidas ou com
requisitos já satisfeitos até a data da publicação da ata de julgamento destes
embargos declaratórios”.
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