O Supremo
Tribunal Federal (STF) irá decidir se o piso salarial nacional para os
profissionais da educação básica na rede pública também vale para os
professores temporários. Por maioria, o Plenário Virtual reconheceu a
repercussão geral da matéria, discutida no Recurso Extraordinário com Agravo
(ARE) 1487739 (Tema 1.308).
Caso concreto
A controvérsia teve início com ação proposta na Justiça estadual
por uma professora temporária contra o Estado de Pernambuco. Por ter sido
remunerada com salário abaixo do piso nacional do magistério, ela requereu o
pagamento dos valores complementares e sua repercussão nas demais parcelas
salariais. Após o pedido ter sido negado pela primeira instância, o
Tribunal de Justiça estadual (TJ-PE) reconheceu o direito. Para a corte local,
o fato de a professora ter sido admitida por tempo determinado não afasta o
direito aos vencimentos de acordo com a Lei Federal 11.738/2008, que instituiu
o piso do magistério, uma vez que realizava o mesmo trabalho dos professores
que ocupam cargo efetivo.
Ao recorrer ao STF, o governo pernambucano alegou que a
jurisprudência do Supremo diferencia o regime jurídico-remuneratório de
servidores temporários do aplicável aos servidores efetivos. Além disso,
sustentou que a extensão do piso aos temporários violaria a Súmula Vinculante
37, que veda ao Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob o
fundamento de isonomia.
Diferenciação de regime
Em sua manifestação pelo reconhecimento da repercussão geral, o
ministro Luís Roberto Barroso, presidente do STF, destacou que, segundo a
jurisprudência do STF, o regime de contratação temporária de servidores pela
administração pública não se confunde com o regime aplicável aos servidores
efetivos. Ressaltou, no entanto, que o Supremo não examinou especificamente se
essa diferenciação afasta a incidência do piso nacional.
Para Barroso, a questão tem relevância constitucional, com reflexos sobre a autonomia dos entes federativos para definir a remuneração de professores. “Trata-se de matéria de evidente repercussão geral, sob todos os pontos de vista (econômico, político, social e jurídico), em razão da relevância e da transcendência dos direitos envolvidos”, concluiu. O entendimento a ser fixado no julgamento de mérito, ainda sem data prevista, valerá para os demais casos semelhantes em trâmite na Justiça. No STF, já foram identificados 202 recursos extraordinários sobre a mesma controvérsia.
AscomSTF*
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