Indicou que o loteamento está com sinais de abandono e com ausência de infraestrutura necessária para a sua ocupação, como pavimentação e instalações elétricas e hidráulicas. Assim, já em sede liminar, pleiteou a interrupção da comercialização dos lotes integrantes do loteamento com afixação de placa. Requereu também a proibição de publicidade do empreendimento e a apresentação em Juízo dos contratos celebrados com os adquirentes dos lotes. No mérito, pediu a condenação do Município de Cruzeta para fazer todas as obras de infraestrutura previstas para a regularização do Loteamento em questão, e, ainda, a condenação da empresa na cessação da comercialização dos lotes do empreendimento, bem como ressarcir o Município de Cruzeta quanto às despesas com a execução das obras, mediante a transferência dos lotes caucionados para a municipalidade.
Caso seja impossível ou muito oneroso ao ente público, o órgão acusador requereu à Justiça que se dê por meio de desfazimento do loteamento, com a recomposição da gleba ao estado anterior à fragmentação e indenização dos prejuízos que disso decorrer aos adquirentes dos lotes. Para a Justiça, a irregularidade na constituição do loteamento ficou fartamente demonstrada nos autos pela ausência de licença ambiental; pela ausência de solicitação ou declaração de viabilidade técnica para o abastecimento de água; e, pela ausência de solicitação para o fornecimento de energia elétrica, além da ausência das obras de infraestrutura legalmente previstas. Assim, entendeu ser devida a confirmação da pretensão liminar a fim de impedir a comercialização de novos lotes no empreendimento na cidade de Cruzeta até que haja a regularização do loteamento. Quando a responsabilidade do ente público local, como não houve pedido de condenação contra o devedor principal (loteador), considerou improcedente o pedido de condenação exclusiva ou principal do Município de Cruzeta à realização das obras de infraestrutura legais para a regularização do loteamento.
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