O Estado terá que emitir, em
prazo judicial determinado a certidão por tempo de serviço para um servidor,
para a concessão da respectiva aposentadoria, sob pena de multa diária e
pessoal no valor de R$ 50,00, limitado ao valor de R$ 5 mil, nos termos do voto
do relator, desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo. A decisão do
Tribunal Pleno do TJRN considerou que o ente público não respeitou os artigos
66, 67, 100 e 102 da Lei Estadual nº 303/2005 e não observou os
critérios legais que versam sobre a razoável duração do processo.
“O direito à certidão e o direito à razoável duração do processo têm natureza de direito fundamental individual, elencados dentre os previstos no rol do artigo 5º da Constituição Federal”, reforça o relator. Conforme a decisão, o artigo 102 da Lei Complementar Estadual nº 303/2005 estabelece que o requerimento formulado pelo interessado será apreciado no prazo de cinco dias e que terá o mesmo prazo para determinar a expedição da certidão e o pedido só poderá ser indeferido, nos termos do artigo 103 da LC, caso a divulgação da informação tenha aptidão de colocar em comprovado risco a segurança da sociedade ou dos interesses do Estado, violar a intimidade de terceiros ou não se enquadrar na hipótese constitucional.
Na situação presentada neste mandado de segurança, no entanto, o excesso de prazo para a análise e expedição da certidão requerida pelo administrado não está justificada ou fundamentada. “O ora impetrante (servidor) ingressou com pedido administrativo perante a Secretaria de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer no dia 5 de fevereiro de 2024, visando à obtenção de certidão de tempo de serviço para fins de aposentadoria”, explica o relator. Ainda segundo o voto do relator, “O extrato da movimentação processual demonstra que o processo administrativo está paralisado desde o dia 23 de fevereiro de 2024, ocasião em que foi recebido pela unidade SEEC – COAPRH / PROTOCOLO”.
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