A Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estabelece pena de reclusão de 5 a 15 anos para os crimes de modificação de bebidas ou alimentos que resultarem em morte do consumidor. Suplementos alimentares também entram na lista de produtos cuja adulteração será punida pelo Código Penal. A falsificação ou alteração de substância ou produtos alimentícios, bebidas e suplementos alimentares será considerada crime hediondo caso resultar em morte ou lesão corporal grave. O texto aprovado nesta terça-feira (28) é um substitutivo do relator, deputado Kiko Celeguim (PT-SP), para o Projeto de Lei 2307/07. O projeto será enviado ao Senado.
A pena para mudanças que tornam o produto nocivo à saúde continua a mesma, de reclusão de 4 a 8 anos. Caso resultar em lesão corporal grave ou gravíssima, como a cegueira provocada pelo metanol, essa pena é aumentada da metade. Para todas essas ações, se aplica a reclusão de 5 a 15 anos caso alguém que consuma essas substâncias venha a morrer. O relator, deputado Kiko Celeguim, lembrou os casos de intoxicação por metanol em bebidas alcoólicas no último mês, que já causaram 15 mortes no Brasil. Foram 58 casos confirmados. "O agente criminoso que pratica tal infração demonstra completo desprezo à saúde e à vida das pessoas, submetendo-as a consequências graves e sérias", disse. Kiko Celeguim afirmou que a conduta de corromper, adulterar, falsificar ou alterar alimento ou bebida destinado a consumo de forma deliberada e tornando-o nocivo à saúde é extremamente grave e causa perplexidade à sociedade.
Proibição de venda
Outra penalidade prevista é a proibição total do exercício de atividades
relacionadas a esses produtos se o agente tiver sido condenado por conduta
dolosa.
Cosméticos e saneantes
Quanto aos cosméticos e saneantes, para os quais a falsificação pode dar
atualmente pena de reclusão de 10 a 15 anos, o relator passa esses tipos de
produtos para a pena de 4 a 8 anos, juntamente com alimentos e bebidas,
diminuindo, portanto, a faixa aplicável.
Materiais para falsificar
Com a mesma pena de reclusão de 4 a 8 anos, é criado novo tipo penal para quem
fabricar ou possuir insumos (rótulos, embalagens, etc.), maquinários ou
matéria-prima para falsificar esses produtos. Se o agente for reincidente ou
exerce atividade comercial no ramo alimentício, a pena será aplicada em dobro.
Descarte
O projeto também muda a lei da Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei
12.305/10) para incluir embalagens de vidro não retornável de bebidas
alcoólicas, em todas as suas apresentações comerciais, entre as que devem
contar com sistema de logística reversa. Esse recolhimento e destinação
ambientalmente adequada é exigido de produtos como pilhas e baterias, pneus e
óleos lubrificantes. Celeguim incluiu ainda
dispositivo para permitir ao poder público, sob coordenação do Ministério da
Justiça e Segurança Pública, criar sistemas de rastreamento da produção, da
circulação e da destinação final de bebidas alcóolicas e outros produtos classificados
como sensíveis em regulamentação própria.
Para o deputado, a criação de um sistema nacional de rastreamento da produção de bebidas alcóolicas, além de outros produtos sensíveis, é fundamental para proteger a saúde dos brasileiros. "A fragmentação, com cada etapa a cargo de um órgão, favorece o avanço da atividade ilícita", declarou. A deputada Erika Kokay (PT-DF) afirmou que o governo quer punir e efetivar uma fiscalização para impedir a adulteração. "Estamos falando da obrigatoriedade de recolhimento dos vasilhames, para que não se construa um mercado paralelo", disse.
Combustíveis
Em razão de haver indícios de que o metanol usado nas recentes falsificações de
bebida alcoólica tenha vindo de postos de combustíveis, o texto aprovado prevê
também o aumento de pena para o crime contra a ordem econômica relacionado aos
combustíveis.
Dessa forma, a pena de detenção
de 1 a 5 anos passa para reclusão de 2 a 5 anos para quem:
- comprar, distribuir e revender derivados
de petróleo, gás natural, álcool etílico, álcool etílico carburante e
demais combustíveis líquidos em desacordo com as normas estabelecidas na
forma da lei; ou
- usar gás liquefeito de petróleo em motores
de qualquer espécie, saunas, caldeiras e aquecimento de piscinas, ou para
fins automotivos em desacordo com as normas.
Indução ao erro
Ainda sobre combustíveis, o relator incluiu dispositivo determinando ao
revendedor varejista que informe claramente e visivelmente a origem dos
combustíveis comercializados.
Caso opte por comercializar
combustíveis automotivos de diferentes fornecedores, o posto não poderá exibir
a marca e identificação visual de determinada empresa distribuidora para não
confundir o consumidor ou induzi-lo ao erro.
Fonte:
Agência Câmara de Notícias
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