Páginas

BUSCA NO BLOG

sexta-feira, 16 de janeiro de 2026

DECLARADA INCONSTITUCIONAL LEI QUE PREVIA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES PÚBLICOS EM CRUZETA

O Tribunal Pleno do TJRN julgou procedente uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) contra os incisos I, III, VIII e IX do art 2° da Lei  Municipal nº 744/1999, do Município de Cruzeta, que tratava da contratação temporária de servidores públicos. Com base na Constituição Estadual, os desembargadores entenderam que a legislação previa hipóteses genéricas e situações que deveriam ser desempenhadas por servidor ou empregado concursado, sem necessidade de admissão temporária.

De acordo com os autos, a Procuradoria-Geral de Justiça do Rio Grande do Norte instaurou um Procedimento Administrativo para realizar o controle de constitucionalidade da Lei Municipal n° 744/1999, de Cruzeta, que “estabelece normas para contratação de pessoal por tempo determinado”. De acordo com a PGJ, a Constituição Estadual, seguindo o modelo federal, prevê a regra do concurso público como condição para a investidura em cargo ou emprego público e que as exceções à regra devem ser devidamente fundamentadas.

Ainda conforme os autos, a Procuradoria-Geral de Justiça afirmou que a lei local impugnada contém preceitos que ultrapassam o quadro constitucional, pois prevê hipóteses genéricas de contratação temporária, sem descrever as situações fáticas específicas, possibilitando ao administrador realizar contratações sem parâmetro objetivo. Dessa forma, requereu que seja julgada procedente a pretensão deduzida na Ação Direta de Inconstitucionalidade, declarando-se a inconstitucionalidade material do referido artigo.

Em sua contestação, o Município de Cruzeta sustentou inexistir vício material alegado na sua lei de contratos temporários e que o Poder Judiciário não pode substituir o administrador municipal para escolher sua conduta no exercício do governo local. Já a Câmara Municipal de Cruzeta sustentou a constitucionalidade da norma, que regulou, segundo o interesse local e nos termos da autonomia do ente federado, a contratação de temporários.

Inconstitucionalidade das contratações
Para análise do caso, o relator do processo, desembargador Ricardo Procópio, embasou-se na Constituição do Rio Grande do Norte. Segundo estabelecido na Carta estadual, a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. 

Além disso, a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. “A dispensa do concurso público é possível apenas em hipóteses excepcionais, já indicadas pela própria Constituição Federal (e reproduzidas na Estadual). Tais hipóteses devem estar marcadas pela necessidade de excepcional interesse público, não podendo se destinar ao desempenho de cargos, empregos ou funções de atividades de caráter permanente da Administração Pública ou necessidade genérica, sem a indicação da excepcionalidade. Também devem valer por tempo determinado”, explicou o magistrado. Nesse sentido, o relator afirmou só ser cabível a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público em situações restritas, não podendo as leis que autorizam tais contratações estabelecerem hipóteses abrangentes e genéricas. “No caso, dentre as hipóteses previstas pela legislação impugnada, encontram-se, de fato, situações genéricas, bem como situações que demandariam a atividade de servidor ou empregado concursado, pois não indicam necessidade temporária”.

Dessa forma, destacou que, uma vez especificada a excepcionalidade de cada caso concreto (uma obra, um convênio, programas especiais, entre outros), o Município não ficará impedido de viabilizar a execução das atividades. “Poderá, valendo-se da lei de licitações, tomar o serviço por meio das concorrências regulares ou as excepcionais hipóteses de dispensa e inexigibilidade. O que não pode é, com as impugnadas previsões genéricas da  Lei n° 744/1999, realizar a contratação de pessoal temporário”, salientou.

Nenhum comentário:

Postar um comentário