O Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Patu julgou procedente uma ação movida por três professoras contra o município de Patu devido à realização de forma errada do cálculo de progressão horizontal. De acordo com a sentença, do juiz Valdir Flávio Lobo, o município executava o aumento sobre a classe inicial do nível em que o professor se encontrava. Consta nos autos que as professoras são servidoras efetivas do município de Patu. As autoras alegam que o ente público sempre realizou o cálculo da progressão horizontal de maneira incorreta, levando em consideração que o acréscimo de 6% vem sendo aplicado sobre o vencimento inicial do nível, quando deveria incidir sobre o vencimento anteriormente percebido pelo servidor.
Ainda segundo as professoras, a prática equivocada em relação ao cálculo
foi ratificada pela Lei Municipal nº 595/2025, causando prejuízo
financeiros às autoras. Com isso em mente, as professoras solicitam o pagamento
das diferenças salariais devidas em razão do cálculo correto das progressões
funcionais até a entrada em vigor da referida lei.Por sua vez, o município de
Patu defende que a Lei nº 595/2025 foi promulgada para sanar uma
dúvida interpretativa referente à forma de cálculo prevista no Plano de Cargos
e Carreiras. Além disso, o ente público também afirmou que agiu dentro da
legalidade.
Análise Judicial
O magistrado responsável pelo caso observou que, ao administrador
público, é autorizada apenas a concessão de direitos expressamente previstos em
lei, com vínculos ao princípio constitucional da legalidade. “Nesse caminho,
observando que é a lei quem define o alcance dos atos administrativos, na
interpretação do regramento e princípios da Administração Pública, tem-se como
fundamento, no âmbito do Município de Patu/RN, a expressa previsão legal,
pela Lei Complementar nº 253/2010, que instituiu o Plano de Cargos e
Carreira do Magistério Público”, escreveu na sentença.
Entretanto, a referida lei não foi clara em relação à maneira que o cálculo da progressão deve ser feito. Nesses casos, deve prevalecer, de acordo com a jurisprudência pátria, a interpretação mais favorável ao servidor público. “Com efeito, a progressão horizontal constitui mecanismo de valorização do servidor, não podendo ser desvirtuada por critérios que reduzam seu impacto financeiro de forma desproporcional”, pontuou o juiz. Com isso, o magistrado pontuou que restam devidas as diferenças salariais decorrentes da aplicação incorreta da progressão horizontal, observadas as parcelas prescritas anteriores a 02/10/2020 até a data em que a Lei nº 595/25 entrou em vigor.
Ainda de acordo com o juiz, a aplicação da base de cálculo correta não configura aumento de vencimentos, mas simples recomposição de valores devidos, em conformidade com a legislação vigente à época. “Diante do exposto, impõe-se o reconhecimento do direito das autoras à correção da forma de cálculo da progressão horizontal. Em consequência, fazem jus ao recebimento das diferenças remuneratórias correspondentes à discrepância entre os valores pagos e os efetivamente devidos, observada a forma de cálculo legalmente estabelecida e respeitado o prazo prescricional quinquenal”, escreveu o magistrado na sentença.
Decisão
Levando tais fatos em consideração, o magistrado declarou direito à
progressão horizontal com aumento de 6% incidente sobre a remuneração anterior
para as professoras. Além disso, o município de Patu foi condenado a pagar as
diferenças remuneratórias não atingidas pela prescrição quinquenal.
Todos os valores deverão ser atualizados pela taxa Selic.
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