O juiz
Sérgio Roberto Nascimento Maia, da 2ª Vara da Infância e da Juventude de Natal,
determinou que o Município de Natal supra a necessidade de professores da rede
pública de ensino, com a substituição de professores temporários, a contratação
de mais professores e realização de concurso público para professores efetivos.
A decisão
se deu em caráter liminar e atende a uma Ação Civil Pública ajuizada pelo
Ministério Público Estadual. O juiz concedeu o que foi pedido pelo MP por
considerar presentes nos autos os requisitos da probabilidade do direito e do
perigo de dano, indispensáveis para a concessão da medida pleiteada. Além
disso, designou a realização de audiência de conciliação entre as partes para o
dia 5 de junho, às 9h30.
Determinações
O
magistrado determinou algumas medidas a serem tomadas pelo Município, tais como
a deflagração, no prazo de 30 dias, dos trâmites iniciais para realização de
concurso público para educador infantil, professor pedagogo dos anos iniciais
do ensino fundamental e professor de disciplinas, todos de caráter efetivo,
prosseguindo com todas as etapas necessárias.
E dentre
estas etapas o juiz Sérgio Maia citou como exemplo o levantamento da necessidade
atual de cada um dos cargos, constituição da Comissão do Concurso, licitação
para contratação de empresa que realizará o certame, publicação do Edital do
Concurso, realização do concurso, correção da prova, homologação do resultado,
nomeação e posse dos aprovados, sem quaisquer atrasos consideráveis.
O Município
de Natal deve também substituir os professores temporários, cujos contratos
sejam encerrados ao atingirem o limite temporal legal de dois anos, pelos que
serão aprovados no processo seletivo em curso, vez que não se trata de aumento,
mas tão somente de substituição de despesa. A
municipalidade deve ainda contratar, imediatamente após a finalização do
processo seletivo em curso, professores temporários acima da quantidade de 400
vagas, até o máximo de 150 professores acima do referido limite legal, até a
realização do concurso público para educador infantil, professor pedagogo e
professor de disciplinas, e os aprovados entrem em efetivo exercício.
Por fim, o
magistrado determinou que Município de Natal prorrogue, excepcionalmente, todos
os contratos de professores temporários que venceram/vencerão nos meses de
abril e maio de 2018, pelo prazo de 60 dias, para que seja possível a
convocação dos candidatos que serão aprovados no processo seletivo ainda em
curso. O titular
da 2ª Vara da Infância e da Juventude de Natal determinou a notificação da
Secretaria Municipal de Educação, na pessoa de seu secretário, para cumprimento
da decisão judicial, nos prazos estabelecidos, sob pena de responsabilidade
pela omissão, inclusive com multa diária no valor de R$ 1 mil por cada dia de
atraso, a ser revertida ao Fundo gerido pelo Conselho dos Direitos da Criança e
do Adolescente do Estado do Rio Grande do Norte.
A ação
Na ação, o
Ministério Público alegou que foi instaurado um inquérito civil visando apurar
a falta de professores na rede pública de ensino e que a Secretaria Municipal
de Educação, em audiência extrajudicial realizada em 5 de fevereiro de 2018,
sinalizou que não havia professores suficientes para todas as salas de aulas e
disciplinas, uma vez que não havia sido autorizada a realização de concurso
público para professores efetivos e nem processo seletivo para professores
temporários. Alegou
ainda que embora o Município de Natal tenha firmado Termo de Ajustamento de
Gestão (TAG) com o Ministério Público de Contas do Estado do RN, não há motivos
para não realizar a substituição de professores temporários, eis que não gera
aumento de despesas, nem convocar professores concursados para as vagas por
motivo de aposentadoria ou falecimento. Ressaltou, ainda, que atualmente mais
de 80 turmas da rede pública municipal de ensino estão sem aulas por falta de
professores.
Em análise
da demanda judicial o juiz Sérgio Maia vislumbrou a possibilidade de concessão
da tutela provisória de urgência pleiteada, pois verificou que, dos fundamentos
que constam da petição inicial, efetivamente perceber-se a presença dos
requisitos essenciais à concessão da tutela de urgência. Para ele,
pela prova documental anexada aos autos, não resta a menor dúvida de que
crianças e adolescentes alunos da rede pública municipal de ensino encontram-se
privados de escolarização e que há a necessidade de reversão da situação. “Quanto ao
requisito do dano irreparável, afigura-se evidenciado que assiste razão ao
requerente, visto que mais de oitenta turmas estão sem aulas neste ano letivo
por falta de professores, dificultando, a cada dia que passa, a reposição das
aulas perdidas”, concluiu.
(Processo
nº 0104729-18.2018.8.20.0001)