O Diário Oficial do Estado (DOE)
desta terça-feira, 5, traz o aumento para os servidores do Tribunal de Contas
do Estado (TCE) e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN). O
reajuste para a primeira categoria será de 4%, enquanto que o do Poder
Judiciário é de 4,95%. Ambos terão efeito retroativo.
O reajuste no TCE também beneficia
aposentados e pensionistas e os efeitos são retroativos a 1º de maio. Já para o
Judiciário, o aumento para efetivos e comissionados também tem efeito
retroativo para maio. A expectativa é que a partir de 1º de
dezembro seja aplicado o reajuste sobre as tabelas vigentes em 30 de abril de
2019, desde que a despesa total com pessoal do Judiciário esteja menor ou igual
a 95% do limite da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
*Confira abaixo as leis
complementares:
*LEI COMPLEMENTAR Nº
654, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2019.
Dispõe sobre a
recomposição salarial dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande
do Norte.
A GOVERNADORA DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu
sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os
vencimentos básicos dos cargos de provimento efetivo e estabilizados e a
remuneração dos cargos de provimento em comissão integrantes do Quadro Geral de
Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, observado o
disposto no art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 537, de 21 de julho de
2015, ficam recompostos em 4,94% (quatro inteiros e noventa e quatro centésimos
por cento).
§ 1º A recomposição
a que se refere o caput será concedida em três parcelas, da seguinte forma:
I - 2,0% (dois por
cento), a partir de 1º de agosto de 2019, retroagindo seus efeitos financeiros
a 1º de maio de 2019;
II - 1,47% (um
inteiro e quarenta e sete décimos por cento), a partir de 1º de outubro de
2019, aplicados sobre as tabelas vigentes em 30 de abril de 2019, desde que a
despesa total com pessoal do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande Norte
encontre-se menor ou igual a 95% do respectivo limite legal estabelecido no
art. 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, apurado em
31 de agosto de 2019;
III - 1,47% (um
inteiro e quarenta e sete décimos por cento), a partir de 1º de dezembro de
2019, aplicados sobre as tabelas vigentes em 30 de abril de 2019, desde que a
despesa total com pessoal do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande Norte
encontre-se menor ou igual a 95% do respectivo limite legal estabelecido no
art. 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, apurado em
31 de dezembro de 2019.
§ 2º Para a
apuração do limite estabelecido no § 1º deste artigo, a Secretaria de Orçamento
e Finanças deverá incluir os valores objeto do Acórdão nº 521/2015 – TCE/RN e
do Termo de Ajustamento de Conduta do objeto do IC 005/2013.
§ 3º Na hipótese da
inclusão dos percentuais previstos nos incisos II e III do § 1º deste artigo
resultar na elevação da despesa total com pessoal do Poder Judiciário do Estado
do Rio Grande Norte em percentual maior que 95% do respectivo limite legal
estabelecido no art. 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, será
aplicada apenas a fração percentual disponível, restando a fração excedente
para inclusão quando da existência de disponibilidade, respeitando os marcos
temporais de 1º de outubro de 2019 e 1º de dezembro de 2019.
Art. 2º A
recomposição a ser concedida fica condicionada às limitações da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e
das dotações orçamentárias do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do
Norte.
Art. 3º As despesas
decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande Norte.
Art. 4º Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de
Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 04 de novembro de 2019, 198º da
Independência e 131º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Governadora
*LEI COMPLEMENTAR Nº
655, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2019.
Dispõe sobre a
aprovação do Anteprojeto de Lei Complementar que trata do reajuste do
vencimento básico dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e
também do reajuste do valor da remuneração dos cargos de provimento em comissão
do Quadro Geral de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do
Norte, além de alterar a Lei Complementar nº 185, de 27 de dezembro de 2000, e
dá outras providências.
A GOVERNADORA DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu
sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Esta Lei
Complementar dispõe sobre o reajuste do vencimento básico dos servidores
ocupantes de cargos de provimento efetivo e sobre o reajuste do valor da
remuneração dos cargos de provimento em comissão do Quadro Geral de Pessoal do
Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, alterando a Lei
Complementar nº 185, de 27 de dezembro de 2000.
Art. 2º Fica
reajustado em 4% (quatro por cento) o vencimento básico dos cargos de
provimento efetivo integrantes do Quadro Geral de Pessoal do Tribunal de Contas
do Estado do Rio Grande do Norte, que passa a vigorar de acordo com a Tabela do
Anexo I desta Lei Complementar.
Parágrafo Único. O
Anexo VI da Lei Complementar nº 185, de 27 de dezembro de 2000, com o reajuste
definido no caput deste artigo, passa a vigorar com as alterações constantes da
Tabela do Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 3º Fica
reajustada em 4% (quatro por cento) a remuneração dos cargos de provimento em
comissão, integrantes do Quadro Geral de Pessoal do Tribunal de Contas do
Estado do Rio Grande do Norte, de acordo com a Tabela do Anexo II desta Lei
Complementar.
Parágrafo Único. O
Anexo VII da Lei Complementar nº 185, de 27 de dezembro de 2000, com o reajuste
definido no caput deste artigo, passa a vigorar com as alterações constantes da
Tabela do Anexo II desta Lei Complementar.
Art. 4º As despesas
resultantes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações
consignadas ao Tribunal de Contas no Orçamento Geral do Estado.
Art. 5º A eficácia
do disposto nesta Lei Complementar fica condicionada ao atendimento do artigo
169 da Constituição Federal e à observância das normas pertinentes à
responsabilidade fiscal estabelecidas pela Lei Complementar nº 101, de 4 de
maio de 2000.
Art. 6º Os
benefícios e vantagens instituídos por esta Lei são estendidos aos servidores
inativos e pensionistas do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte,
no que couber.
Art. 7º Esta Lei
Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos
financeiros a partir de 1º de maio de 2019.
Palácio de
Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 04 de novembro de 2019, 198º da
Independência e 131º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Governadora