Um encanador da Cidade de
Caicó que foi vítima de um acidente automobilístico em que fraturou uma perna
será indenizado com a quantia de R$ 5 mil, a título de indenização por danos
morais a ser paga pelo condutor do outro veículo. O acidente de trânsito o
incapacitou momentaneamente para o trabalho, já que causou o afastando das suas
atividades. O juiz André Melo Gomes
Pereira, da 1ª Vara da Comarca de Caicó, entendeu que a vítima passou por
grande trauma e que se tornou notória a dor provocada pelas ofensas físicas
cometidas pelo causador do acidente à vítima. Sobre o valor da condenação ele
determinou correção monetária e acréscimo de juros.
O autor narrou que em 15 de
julho de 2017 conduzia uma motocicleta na Rua Pedro Velho, em Caicó, quando o
veículo conduzido pelo réu lhe abalroou, automóvel este que vinha na contramão.
Alegou ainda que, em razão do acidente fraturou a perna direita, permanecendo
afastado das atividades laborais por longo espaço temporal na profissão de
encanador autônomo. Ao final, o autor requereu
indenização por danos morais e materiais, inclusive lucros cessantes, com
pensão mensal até o seu restabelecimento. Entre os documentos, apresentou
Boletim de Atendimento de Urgência do Hospital Regional do Seridó, Receituário
de Fisioterapia, Atestados Médicos informando fratura e a incapacidade
momentânea para o trabalho, Boletim do Acidente e extrato do exame etílico
realizado no réu (zero).
O motorista do carro
informou que o proprietário do veículo (também réu da ação judicial) é falecido
e por isso deveria ser excluído da demanda judicial. Ele disse que não estava
alcoolizado, bem como reconheceu que fez a conversão à esquerda, porém, tomando
os cuidados necessários. Alegou que provocou o acidente porque conduzia a moto
em alta velocidade quando foi ultrapassar veículo estacionado na contramão. Afirmou que não tem
condições de arcar com quaisquer despesas, além do mais que foi a vítima no acidente.
Argumentou que, em caso de ser condenado, tal indenização não poderá causar
enriquecimento do autor e prejuízo seu. Por fim, defendeu que o autor não
comprovou a sua atividade laboral, o que inviabiliza a indenização por lucros
cessantes.
Decisão
Ao julgar o caso, o
magistrado esclareceu que, em se tratando de tráfego de veículos, os condutores
devem estar atentos à observância das regras de preferência e segurança no
trânsito, especialmente, quando se fizer necessária a realização de conversão à
esquerda. Como as partes não
especificaram provas, considerou que a única que demonstra a dinâmica do
acidente é o croqui anexado ao boletim de ocorrência, pois consta ali que o
veículo conduzido pelo réu sobrevivente efetuou conversão à esquerda, sem os cuidados
necessários.
Ele registrou que, apesar de
não haver sinalização no local, conforme indicado no Boletim de Ocorrência, a
preferência era do réu, de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro.
Entretanto, constatou que o réu adentrou na Rua Pedro Velho sem seguir até o
ponto central do cruzamento desta Rua para depois contorná-lo e seguir na mão
de sua direção.
“Na realidade, o réu agiu
com imprudência ao invadir a faixa da mão esquerda, onde estaria estacionado o
veículo da parte autora, consoante se subtrai do artigo 29, I, do CTB”,
entendeu o magistrado em sua análise. E finalizou: “Assim,
provados o dano, a culpa (imprudência) do agente e o nexo de causalidade entre
o resultado lesivo e a conduta culposa, impõe-se a obrigação de indenizar”. Em
virtude do falecimento do dono do veículo, ele afastou a inclusão dele no
processo, devendo apenas o condutor que se envolveu no acidente responder pela
incidente.
Processo nº 0100808-42.2018.8.20.0101