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quinta-feira, 29 de novembro de 2012

JUSTIÇA DÁ PRAZO DE 48H PARA ESTADO PAGAR REAJUSTE DA FJA

FJA

A desembargadora em substituição, juíza Sulamita Pacheco, determinou um prazo de 48 horas para que o Governo do Estado pague o reajuste dos servidores da Fundação José Augusto previsto no Plano de Cargos, Carreiras e Salários aprovado em 2010. Na decisão, a magistrada notifica o secretário estadual de Administração e diz que em caso de novo descumprimento por parte do Estado, poderão ser adotadas medidas judiciais extremadas , dentre elas prisão e/ou bloqueio de verbas públicas.

Ainda segundo a magistrada, a resistência do governo em não pagar os reajustes dos servidores se enquadra no art. 26 da nova Lei do Mandado de Segurança (Lei 12.016/09), art. 330 do Código Penal e art. 12 da Lei 1.079/50 (Lei de Responsabilidade), respectivamente transcritos abaixo:
"Art. 26. Constitui crime de desobediência, nos termos do art. 330 do Decreto-Lei nº 2.848, de
7 de dezembro de 1940, o não cumprimento das decisões proferidas em mandado de
segurança, sem prejuízo das sanções administrativas e da aplicação da Lei nº 1.079, de 10 de
abril de 1950, quando cabíveis".
"Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa".
"Art. 12. São crimes contra o cumprimento das decisões judiciárias:
1 - impedir, por qualquer meio, o efeito dos atos, mandados ou decisões do Poder Judiciário;
2 - Recusar o cumprimento das decisões do Poder Judiciário no que depender do exercício das
funções do Poder Executivo;
3 - deixar de atender a requisição de intervenção federal do Supremo Tribunal Federal ou do
Tribunal Superior Eleitoral;
4 - Impedir ou frustrar pagamento determinado por sentença judiciária".

“Repercute, ainda, em afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao direito fundamental ao salário, atingindo toda uma categoria de servidores, e, consequentemente, configura verdadeiro enriquecimento ilícito da Administração a qual está se apropriando indebitamente de valores remuneratórios de natureza nitidamente alimentar reconhecidos judicialmente”, destacou a juíza.

Mandado de Segurança nº 2012.004324-1

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