Páginas

BUSCA NO BLOG

sexta-feira, 29 de setembro de 2017

JUIZ INDEFERE PEDIDO LIMINAR PARA SUSPENSÃO DE CONCURSO DE AGENTE PENITENCIÁRIO DO RN

Resultado de imagem para SUSPENSÃO DE CONCURSO DE AGENTE PENITENCIÁRIO
Assim, o candidato afirma que participou do teste físico, mas não conseguiu obter aprovação, na medida em que lhe foi negado o direito a realizar o teste em conformidade com sua limitação física, direito que acredita lhe assistir. A Defensoria alega que embora o certame tenha reservado vagas às pessoas com deficiência e a possibilidade de atendimento especial durante a realização da prova objetiva, o Edital de convocação dos candidatos para o teste de aptidão física passou a conter flagrante ilegalidade ao deixar de prever a adaptação do teste de aptidão física e do curso de formação para pessoas com deficiência.

Decisão
Em sua decisão, o juiz Cícero Macedo observa que a ação propõe a discussão sobre o modo pelo qual se garantiria o direito de acesso aos cargos públicos disponibilizados às pessoas portadoras de necessidades especiais, nos termos estabelecidos pela lei, e a compatibilidade de eventuais condições especiais dos candidatos com as funções a serem exercidas pelos que vierem a ser aprovados para provimento dos cargos oferecidos em concursos públicos. 

O julgado considera que a análise do caso deve considerar o estudo das atribuições inerentes ao cargo público a ser preenchido, da relevância dos serviços que serão prestados e da possibilidade do desempenho das funções pelo candidato. “Portanto, é ilegítimo admitir, abstrata e apriorísticamente, que qualquer tipo de deficiência impedirá o exercício das funções inerentes ao cargo de agente penitenciário, a ser preenchido no referido concurso. Mas também não podemos negar que o cargo oferecido pela Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania do Rio Grande do Norte, com atuação direta com apenados do sistema prisional, não poderá ser desempenhado por portadores de limitação física ou psicológica que não disponham das condições necessárias ao pleno desempenho das funções para as quais concorrem”, pondera. Cícero Macedo aponta que o domínio das funções motoras e intelectuais pelo candidato são fatores que o habilitarão para o cumprimento das atribuições do cargo público. 

Daí a possibilidade de os candidatos portadores de necessidades especiais, que se mostrem incapacitados para as atividades típicas do cargo serem excluídos do concurso público. Neste sentido, não seria admissível que se garantissem condições diferenciadas aos concorrentes, sob pena de se desobedecer ao princípio constitucional da isonomia. Posto que, a demonstração de igualdade de condições entre os concorrentes, em termos de desempenho e possibilidade de cumprir as funções do cargo disputado, é próprio do instrumento concurso público, não se distinguindo pela peculiar condição de um ou outro candidato”.

(Processo nº 0840367-43.2017.8.20.5001 - PJe)

Nenhum comentário:

Postar um comentário