Foi concedida através de
sentença indenização para cliente que sofreu cobranças indevidas pelo Banco
Pan/SA (antigo Banco Panamericano) mesmo após ter quitado seus débitos junto à
instituição. Conforme informações do
processo, o autor utilizava normalmente o cartão de crédito do banco, o qual
realizava descontos mensais em seus proventos de aposentaria desde o ano de
2005. Em 2008 o autor fez a quitação de todos seus débitos, mas continuou a
receber os descontos mensais no seu contracheque, mesmo após o pagamento integral
dos valores devidos. As quantias descontadas ultrapassaram R$ 5 mil sendo
acrescidas de taxas e encargos.
Diante dessa situação, o
cliente entrou com ação de obrigação de fazer acrescida de danos morais, contra
os atos praticados pelo banco. A juíza da primeira vara civil de Parnamirim,
Flávia Oliveira, destacou que no “caso em apreço, a parte demandada não trouxe
aos autos as cópias dos contratos de empréstimos sobre a reserva de margem
consignável assinados pela parte autora a justificar os descontos efetuados”. E
ratificou a aplicação da legislação do consumidor em conjunto com artigo 373,
II do CPC, ao explicar que na “hipótese dos autos, a parte autora afirma jamais
ter celebrado o referido contrato com a parte demandada, cabendo ao demandado
provar o contrário”. Assim, a magistrada desconsiderou a existência de qualquer
relação jurídica entre as partes que pudesse originar a cobrança, de modo que
foi determinada a devolução dos valores deduzidos.
Além disso, a sentença
tomou por base a jurisprudência para considerar devida “a indenização por danos
morais quando realizado descontos indevidos em proventos de aposentadoria,
sendo presumido o dano ao patrimônio moral, pois ultrapassa um mero desgaste
emocional da vítima, sendo incontroversos os dissabores por ela
experimentados”. E nesse sentido foi determinada a indenização de R$ 6 mil, a
título de danos morais ao cliente do banco, bem como o pagamento das custas
processuais. A decisão é passível de recurso no Tribunal de Justiça.
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