A Câmara
Criminal do TJRN mantiveram a condenação imposta a uma advogada, a qual, nos
autos nº 0135580-79.2014.8.20.0001, terá que cumprir a pena de quatro anos e
seis meses de reclusão e 360 dias-multa, a ser cumprida em regime inicialmente
semiaberto, em razão da prática de dez crimes de estelionato, em continuidade
delitiva, tipificado no artigo 171, combinado ao artigo 71, ambos do Código
Penal. A decisão
esta relacionada ao recurso, Apelação Criminal n.° 2016.014945-9, movida pela
defesa da representante da OAB/RN, mas negada, à unanimidade, pelos
desembargadores que integram o órgão.
A defesa de
Brenda Luanna Martins de Mendonça alegou, dentre outros pontos, que não existiu
meio fraudulento e que, em última análise, o que teria ocorrido seriam ilícitos
civis e não o tipo penal do “estelionato” e que houve a comprovação de
sociedade estabelecida. Os
advogados também argumentaram que se tratou, apenas, de inadimplemento do
contrato advocatício e que, a suposta vítima, Oscar Citron, não forneceu toda a
documentação necessária, o que ocasionou o impedimento do ajuizamento das ações
judiciais objeto de contrato. No entanto,
a decisão no órgão julgador afirmou que, diante da análise processual, evidencia-se
que o magistrado a quo foi diligente em suas ações, manifestando plena
probidade, sendo evidente a obediência aos princípios da ampla defesa e do
contraditório, sendo oportunizado momento processual para apresentar defesas
técnicas e requerimentos.
Vantagem
ilícita
A denúncia,
recebida em 22 de junho de 2015, sustenta, em síntese, que a acusada Brenda
Luanna Martins de Mendonça, advogada, entre os meses de julho a dezembro de
2013, obteve vantagem ilícita consistente no valor de mais de R$ 327 mil, em
prejuízo das vítimas Maria Aparecida Citron e Oscar Citron, induzindo-as em
erro, “mediante ardil e outros meios fraudulentos”.
Relata a
peça inaugural que a prática da ré consistiu no recebimento de honorários e
custas sem a propositura de todas as ações judiciais avençadas ou do pagamento
das respectivas custas processuais, recebimento de valores a título de caução
processual, sem que este tenha sido exigido pelo juízo em que protocoladas as
ações, bem como fraude na venda de cotas societárias, sem a efetivação da
respectiva transmissão. O
julgamento também ressaltou que não é possível, ainda, considerar como válida a
tese da desídia das vítimas por não terem apresentado os documentos necessários
à propositura das demais ações, posto que a conduta esperada de um profissional
advogado é a de que, diante da referida situação, devolva o dinheiro aos
clientes, informando a impossibilidade de ajuizá-las, o que não foi feito no
caso em questão.
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