
A Vara Única de Pendências/RN condenou o Banco IBI S.A. por descontos indevidos na conta de um cliente,
referentes a um empréstimo que não foi reconhecido pelo correntista. Os
descontos mensais, no valor de R$ 208,00, foram realizados na conta em que o
demandante recebia o benefício do INSS, de modo que tendo em vista o serviço
prestado pelo banco demandado, ficou caracterizada a relação de consumo entre
as partes.
O juiz responsável pelo
processo, Arthur Maia, esclareceu que o demandado em sua contestação “defendeu
a legalidade da contratação, porém não juntou qualquer contrato assinado pelo
autor referente à contratação dos empréstimos” e ressaltou que “incumbia ao réu
demonstrar a legalidade da contratação, porém quedou-se inerte”. Por outro
lado, a parte demandante conseguiu trazer ao processo elementos probatórios
para evidenciar os fatos por ele narrados, “como boletim de ocorrência, além de
telas dos sistemas da previdência que comprovam a existência do empréstimo”.
Além disso, o magistrado
considerou aplicável ao caso a súmula 479, do STJ, na qual está estabelecido
que “instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por
fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no
âmbito de operações bancárias". Ele esclareceu que os casos de fraude são
considerados fortuito interno, pois se referem “a fato imprevisível e
inevitável que se liga ao próprio risco da atividade desempenhada pelo
fornecedor”. E que o fortuito externo, “por sua vez, é o fato imprevisível e
inevitável, mas estranho à organização da empresa”. E concluiu que os
prestadores de serviços devem responder pelos seus atos, “que afetam seus
clientes e terceiros, responsabilidade esta lastreada na teoria do risco” em
conformidade com disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor e do
Código Civil. Dessa forma, na parte final
da sentença, tendo em vista os fatos e fundamentos apresentados no decorrer do
processo, o magistrado declarou inexistentes os contratos fraudados que geraram
descontos na conta do demandante. Houve também a condenação do banco demandado
a fazer o ressarcimento de todos os valores descontados indevidamente da conta
do seu cliente, devendo essa quantia ser acrescida de juros moratórios e
correção monetária. E ainda houve a condenação do réu ao pagamento de R$ 3 mil
pelos danos morais causados.
Procedimento Ordinário nº:
0100915-76.2017.8.20.0148
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