O caso de
um pedido feito pelo Ministério Público Estadual contra a absorção de então
servidores do extinto Sistema Financeiro Bandern pela Assembleia Legislativa do
Rio Grande do Norte deverá ser julgado pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça. A decisão que definiu a competência do órgão julgador para analisar o
caso enfatizou a necessidade de se preservar o princípio constitucional do juiz
natural, já que a 1ª Câmara foi quem, inicialmente, apreciou a Apelação. “Isso
porque, quem iniciou o julgamento do feito foi a 1ª Câmara Cível e, deste modo,
somente o referido colegiado tem a competência para finalizá-lo, analisando o
mérito recursal”, explica o desembargador, relator inicial do feito e
atualmente integrante da 3ª Câmara Cível.
“Evidentemente,
seria ilógico – para não dizer atentatório ao princípio constitucional do juiz
natural – que o julgamento da apelação fosse iniciado pela 1ª Câmara Cível e
concluído pela 3ª Câmara Cível, colegiado do qual, hodiernamente, faço parte”,
completa. O desembargador
Amílcar Maia ressalta que a demanda deverá ser remetida para o desembargador
Cornélio Alves, que integrou a 1ª Câmara em seu lugar.
O caso
A demanda
movida pelo Ministério Público contra o Estado e 21 pessoas absorvidas pela
ALRN consistiu, em seu início, no pedido na declaração de nulidade dos atos
administrativos de relotação, transferência e enquadramento de servidores
decorrentes da Resolução n° 007/93, de 22 de janeiro de 1993, da Assembleia
Legislativa do Rio Grande do Norte.
Contudo, a
sentença da 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal reconheceu, de ofício, a
prescrição da ação e declarou a extinção do processo, com resolução de mérito,
conforme artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil de 1973. A sentença
considerou a data de publicação da resolução como termo inicial do prazo
prescricional e apontou que foram decorridos mais de 15 anos até o ajuizamento
da ação, em 9 de setembro de 2008, o que configuraria a prescrição. O MP
recorreu da sentença, a qual foi mantida pela 1ª Câmara Cível. Em seguida, o
Ministério Público recorreu, concomitantemente, ao Superior Tribunal de Justiça
e ao Supremo Tribunal Federal. O STJ deu provimento ao recurso especial para
afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos ao TJRN para que a Corte
prossiga no julgamento do mérito da controvérsia exposta na Apelação.
Agora, o
recurso será julgado pela 1ª Câmara Cível. (Apelação Cível nº 2009012296-3)
Nenhum comentário:
Postar um comentário