A
medida começa a valer a partir de amanhã e só será interrompida em situações
extraordinárias.
Abaixo
o ato:
ATO
Dispõe
sobre a suspensão das atividades da Assembleia Legislativa em razão da pandemia
do novo coronavírus (COVID-19).
A
MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO RIO GRANDE DO NORTE, no uso
de suas atribuições legais que lhe confere os art. 69, I e IX do Regimento
Interno, e Considerando a confirmação do primeiro caso de infecção pelo novo
coronavírus (COVID-19) no Rio Grande do Norte e a elevação do número de
suspeitas;
Considerando
a declaração de pandemia do COVID-19 pela Organização Mundial de Saúde (OMS) e
a situação de emergência em saúde pública reconhecida pelo Poder Executivo no
Decreto Estadual n° 29.524, de 17 de março de 2020;
Considerando,
enfim, o requerimento subscrito pelos Deputados Dr. Albert
Dickson,
Dr. Bernardo Amorim, Dr. Galeno Torquato, Dr. Getúlio Rego e Dr. Vivaldo Costa,
parlamentares e médicos por vocação,
RESOLVE:
Art.
1° Suspender todas as atividades legislativas e administrativas do Poder
Legislativo
por 15 (quinze) dias, a partir de 19 de março de 2020.
§
1° Ficam excetuados da suspensão das atividades os procedimentos licitatórios
§
2° O prazo de suspensão poderá ser prorrogado, conforme razão superveniente,
por ato do Presidente da Casa, ad referendum da Mesa, nos termos do art. 69,
parágrafo único, do Regimento Interno.
Art.
2° Durante a suspensão de que trata este Ato, o Plenário poderá se reunir
excepcionalmente, por convocação do Presidente, para a deliberação de matérias
que exijam o pronunciamento urgente do Poder Legislativo ou que possuam elevada
importância para o Estado e seus cidadãos.
30
A. interrupção dos trabalhos legislativos será compensada, se necessária, com
sessões extraordinárias no turno vespertino.
Art.
4° Os servidores e parlamentares poderão ser convocados em caráter
extraordinário, quando necessário.
Art.
5° Ao fim do prazo de suspensão das atividades, ficam mantidas as recomendações
e protocolos previstos no Ato da Mesa n° 338, de 13 de março de 2020.
Art.
6° Este Ato da Mesa entre em vigor na data de sua publicação.
Nenhum comentário:
Postar um comentário