O Diário Oficial da União traz portaria que disciplina a
antecipação de um salário mínimo mensal ao requerente de auxílio-doença ao
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Segundo a portaria, a
antecipação será devida a partir da data de início do benefício e terá duração
máxima de três meses. Enquanto perdurar o regime
de plantão reduzido de atendimento nas agências da Previdência Social, os
requerimentos de auxílio-doença poderão ser comprovados com atestado médico. Para requerer o
auxílio-doença, o cidadão deve anexar o atestado ao requerimento por meio do
site ou aplicativo Meu INSS.
Será necessário apresentar declaração de
responsabilidade pelo documento. O atestado deverá estar legível e sem rasuras;
conter a assinatura do profissional emitente e carimbo de identificação, com
registro do conselho de classe; conter as informações sobre a doença ou
Classificação Internacional de Doenças (CID); e conter o prazo estimado de
repouso necessário. “A emissão ou a
apresentação de atestado falso ou que contenha informação falsa configura crime
de falsidade documental e sujeitará os responsáveis às sanções penais e ao
ressarcimento dos valores indevidamente recebidos”, diz a portaria.
Prorrogação
O beneficiário poderá
requerer a prorrogação da antecipação do auxílio-doença, com base no prazo de
afastamento da atividade informado no atestado médico anterior ou mediante
apresentação de novo atestado médico. O beneficiário será
submetido à realização de perícia, após o término do regime de plantão reduzido
de atendimento nas agências da Previdência Social: quando o período de
afastamento da atividade, incluídos os pedidos de prorrogação, ultrapassar o
prazo máximo de três meses; para fins de conversão da antecipação em concessão
definitiva do auxílio-doença; quando não for possível conceder a antecipação do
auxílio-doença com base no atestado médico por falta de cumprimento dos
requisitos exigidos.
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