Ao analisar um Mandado de
Segurança impetrado por policiais militares em busca da implantação da
remuneração devida após suas promoções o Pleno do Tribunal de Justiça do Rio
Grande do Norte não acatou os argumentos do Estado, de que se encontra
impossibilitado de conceder aumentos e reajustes, em virtude do atingimento do
limite prudencial com gastos de pessoal, previsto na Lei de Responsabilidade
Fiscal. Assim, o TJRN determinou que o ente público proceda com a implantação
imediata do novo padrão remuneratório devido a cinco policiais militares, na
graduação de Cabo PM, com efeitos retroativos à data de impetração do
respectivo MS.
Segundo os autos, os autores
da ação receberam, na condição de policiais militares da ativa, promoção à
graduação, por força do Boletim Geral nº 07/2020, com efeitos a contar de 25 de
dezembro de 2019, sendo que o Estado, no entanto, não teria realizado a
respectiva implantação do novo padrão de vencimentos. De acordo com o MS, nos termos
da LCE nº 463/2012 (com alterações da LCE nº 514/2014), os autores teriam
direito líquido e certo à remuneração correspondente à graduação de Cabo PM,
embora sigam recebendo como Soldados e defendem que tal omissão tem refletido
em perda financeira mensal significativa, tratando-se de verba de natureza alimentar,
além de, supostamente, não haver previsão para implantação efetiva do novo
vencimento.,
Para a decisão, o colegiado da
Corte potiguar destacou que a implementação de plano de cargos e vencimentos ou
de readequação salarial por progressão funcional legal (como é o caso dos
autos) não encontra obstáculo na Lei de Responsabilidade Fiscal, na medida em
que os atos legais e oficiais que conduziram à promoção partem do pressuposto
natural da previsão orçamentária. “Deve-se observar, ainda, que
o Estado não trouxe ao feito, na oportunidade processual que lhe foi concedida,
qualquer prova no sentido da implantação do direito remuneratório, o que faz
corroborar a certeza da existência de ato coator omissivo, mesmo porque houve o
reconhecimento administrativo do direito, persistindo como único óbice à
implantação do novo padrão remuneratório as questões orçamentárias suscitadas”,
reforça a relatoria do voto.
(Mandado de Segurança n°
0800830-03.2020.8.20.0000)
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